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Quero vender meu estabelecimento comercial. O que devo fazer?

Muitas vezes, seja por problemas econômicos, seja por mudança de planos, empresários decidem deixar de exercer sua atividade comercial. Nesses casos, existem duas opções: simplesmente “fechar as portas” e extinguir a empresa ou vender o seu estabelecimento comercial.

A segunda alternativa, a qual, na maioria das vezes, é a mais vantajosa, é a que dá ensejo à necessidade de elaboração de um contrato de trespasse.

Mas o que é um contrato de trespasse? Como deve ser elaborado? Quais são suas consequências? Essas e outras dúvidas serão respondidas adiante.

O que é um contrato de trespasse?
Um contrato de trespasse nada mais é do que um contrato de compra e venda, no qual o objeto da venda é o estabelecimento comercial.

Contudo, é necessário prestar atenção a um ponto: estabelecimento comercial, diferentemente do que se entende popularmente, não diz respeito somente ao ponto físico da loja, ou o endereço no qual essa se situa.

O artigo 1.142 do Código Civil afirma que estabelecimento comercial é “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Ou seja, estabelecimento comercial é todo o conjunto de bens materiais e imateriais que fomentam a atividade econômica.

Como exemplos de bens materiais podemos citar o prédio no qual se situa o estabelecimento, os instrumentos de trabalho, os veículos etc.

Por outro lado, bens imateriais são o nome fantasia da empresa, sua marca, sua clientela fixa, os contratos de trabalho, a capacidade da empresa em gerar lucros etc.

Para melhor vislumbrar a diferença entre o contrato de trespasse e a simples venda de algum bem componente da empresa, vejamos os seguintes exemplos:

a) a empresa X, após adquirir novos computadores, com tecnologia mais avançada, decide vender seus computadores usados para a empresa Y;

b) o empresário X transfere seu estabelecimento de um prédio para outro, alugando o ponto anterior para a empresa Y;

c) determinado indivíduo, sócio de uma empresa X, cansado de exercer a atividade empresarial, decide vender seu estabelecimento para a empresa Y, a qual passa a exercer a atividade comercial anteriormente exercida pela empresa X, com a utilização de seu ponto comercial, instrumentos, nome fantasia, marca etc.

Nos dois primeiros casos, observamos que o que ocorre é a simples venda de elementos utilizados pela empresa para exercer a atividade comercial. No terceiro caso, contudo, ocorre a venda do próprio estabelecimento, o que dá ensejo a elaboração do contrato de trespasse.

Quem é o responsável pelo pagamento das dívidas após a venda do estabelecimento?
Uma dúvida que pode surgir é a seguinte: após vender meu estabelecimento, continuo obrigado ao pagamento das dívidas ou elas são transferidas para o comprador?

Inicialmente, é necessário separar a espécie de dívida por sua natureza: dívidas em geral, dívidas trabalhistas e dívidas tributárias.

Dívidas em geral
As dívidas “em geral” compreendem aquelas que não são trabalhistas nem tributárias. São as dívidas ordinárias de uma empresa, decorrentes da compra de equipamentos, insumos, empréstimos contraídos, aluguel etc.

Nesses casos, o artigo 1.146 do Código Civil prevê que o adquirente do estabelecimento responderá por todas as dívidas que estiverem devidamente contabilizadas no momento da compra. Ou seja, caso, no momento da compra, conste na escrituração do estabelecimento que este possui R$ 5.000,00 de dívidas, o comprador será responsável pelo pagamento desses débitos, visto que comprou o estabelecimento tendo conhecimento do estado em que esse se encontrava.

Todavia, caso estivesse registrado que o estabelecimento possui R$ 5.000,00 de dívidas quando, na verdade, possuía R$ 15.000,00 de débitos em aberto, o adquirente responderá apenas pelos R$ 5.000,00 de que teve conhecimento, sendo o valor restante de responsabilidade exclusiva do alienante.

É necessário ressaltar, ainda, que o alienante fica solidariamente obrigado pelo pagamento das dívidas pelo prazo de 1 ano do registro da venda na Junta Comercial.

Dívidas trabalhistas
Os artigos 448 e 448-A da Consolidação das Leis Trabalhistas preveem as consequências da sucessão empresarial nos contratos de trabalho.

Segundo a legislação, a mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho, ou seja, a mera venda do estabelecimento comercial de uma pessoa para outra não acarreta, por si só, a extinção dos contratos de trabalho, devendo o sucessor, caso assim deseje, rescindir os contratos de trabalho com os funcionários do estabelecimento alienado, devendo pagar todas as verbas rescisórias decorrentes dessa extinção.

O artigo  448-A prevê, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas são do sucessor, ou seja, do comprador do estabelecimento comercial. Vejamos o seguinte exemplo:

a) uma empresa X contratou um empregado em Janeiro de 2019. Em Dezembro de 2020, a empresa Y compra o estabelecimento da empresa X. Em Janeiro de 2021, o empregado ajuíza reclamação trabalhista, pedindo verbas trabalhistas relativas a todo o período de trabalho (2019-2022).

Nesse caso, apesar de ter comprado o estabelecimento apenas em Dezembro de 2021, o alienante responderá por toda a dívida trabalhista, exceto se ficar comprovada fraude na alienação do estabelecimento, hipótese em que tanto a empresa sucessora quanto a sucedida responderão solidariamente pelas obrigações trabalhistas.

Dívidas tributárias
E se eu comprar um estabelecimento que esteja com o IPTU ou outro tributo atrasado? De quem é a responsabilidade pelo pagamento desse tributo?

O artigo 133 do Código Tributário Nacional responde essas dúvidas, elencando três possíveis hipóteses, que serão exemplificadas abaixo:

a) a Padaria X vende seu estabelecimento para determinado indivíduo, que assume a atividade empresarial dessa padaria. O antigo sócio da Padaria X cessa completamente a exploração dessa atividade econômica (produção e venda de pães). Nesse caso, as dívidas tributárias, inclusive as anteriores à venda do estabelecimento, serão de responsabilidade exclusiva do sucessor.

b) a Padaria X vende seu estabelecimento para determinado indivíduo, que assume a atividade empresarial dessa padaria. O antigo sócio da Padaria X, após mais de seis meses, decide montar outra padaria. Nesse caso, as dívidas tributárias, inclusive as anteriores à venda do estabelecimento, serão de responsabilidade exclusiva do sucessor.

b) a Padaria X vende seu estabelecimento para determinado indivíduo, que assume a atividade empresarial dessa padaria. O antigo sócio da Padaria X, após menos de seis meses, decide montar outra padaria. Nesse caso, o principal responsável pelas dívidas tributárias será o sucessor. Contudo, caso o sucessor não tenha condições de pagar a dívida tributária, a responsabilidade pelo pagamento passará para o alienante.

c) a Padaria X vende seu estabelecimento para determinado indivíduo, que assume a atividade empresarial dessa padaria. O antigo sócio da Padaria X decide investir em outro ramo do comércio, montando uma nova empresa. Nesse caso, independentemente de terem decorrido mais de 6 meses ou não, as dívidas tributárias, inclusive as anteriores à venda do estabelecimento, serão de responsabilidade exclusiva do sucessor.

Conforme se observa, a responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos é, em regra, de responsabilidade exclusiva do sucessor. Contudo, a depender do comportamento do sucedido, este poderá se responsabilizar subsidiariamente pelas dívidas tributárias.

De toda forma, é possível a existência de disposição contratual no contrato de trespasse que assegure o direito de regresso. Ou seja, caso o sucessor seja obrigado pelo fisco a pagar, por exemplo, R$ 5.000,00 de IPTU em atraso, o sucessor, após efetuar o pagamento da dívida, poderá ajuizar ação regressiva contra o sucedido, pedindo o pagamento do valor dispendido.

Quais são os requisitos para a elaboração de um contrato de trepasse?
Os artigos 1.144 e 1.145 do Código Civil enumeram os requisitos para a elaboração de um contrato de trespasse, quais sejam: a averbação da alienação do estabelecimento na Junta Comercial e a publicação na imprensa oficial, de modo a dar ciência aos credores da alienação ocorrida. Além disso, caso o vendedor do estabelecimento possua alguma dívida pendente e no estabelecimento não existam bens suficientes que assegurem o pagamento das dívidas, é essencial a concordância de todos os credores com a alienação do estabelecimento.

Mas qual a consequência do não atendimento a esses requisitos?

Quanto aos dois primeiros requisitos, caso a transferência do estabelecimento não tenha sido devidamente averbada na Junta Comercial e/ou não tenha sido publicada na imprensa oficial, a alienação do estabelecimento não terá eficácia perante terceiros, ou seja, a regra anteriormente vista de que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas será transferida para o comprador não terá aplicabilidade.

Nesse caso, mesmo que se passem muitos anos da venda de um estabelecimento para outra empresa, o credor de determinado débito poderá continuar a cobrá-lo do antigo proprietário, pois a alienação não terá efeito para o credor.

No segundo caso, o efeito é ainda mais grave: caso não existam bens para assegurar o pagamento da dívida e os credores não tenham concordado com a alienação do estabelecimento, poderá ser decretada a falência da empresa.

Pelo exposto, nota-se que existem muitos fatores a serem verificados e levados em consideração no momento da celebração de um contrato de trespasse, razão pela qual é essencial a assistência por um advogado especializado para evitar prejuízos.

Referências
CHAVES, Willian Fernandes. Contrato de trespasse – já ouviu falar?. Migalhas, [S. l.], p. 1-1, 25 jun. 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/305001/contrato-de-trespasse—ja-ouviu-falar. Acesso em: 9 maio 2022.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. [S. l.], 1 maio 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 9 maio 2022.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. Lei Ordinária nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. [S. l.], 25 out. 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 9 maio 2022.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. Lei Ordinária nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. [S. l.], 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 9 maio 2022.

Fonte: www.conjur.com.br

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