Esse contrato deve ser pactuado por escrito e por prazo de até dois anos, exceto quando tratar-se de aprendiz com deficiência. Para a sua validade exige-se: registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio; inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; e o programa de aprendizagem deve ser desenvolvido em conformidade com as diretrizes da Portaria do Ministério nº 723, de 23 de abril de 2012.
A nova portaria estabelece que a falta de cumprimento de qualquer um desses itens e demais normas que regulamentam a aprendizagem descaracteriza o contrato de aprendizagem e faz com que o contrato possa ser considerado nulo pelo fiscal.
Há empresas que, na fiscalização, alegam não haver vagas em cursos técnicos de aprendizagem. Segundo a portaria, o auditor-fiscal do trabalho poderá utilizar “os elementos de convicção que entender suficientes” para comprovar a inexistência ou insuficiência de vagas nos cursos junto aos Serviços Nacionais de Aprendizagem.
São obrigados a contratar aprendizes as empresas que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, de acordo com o Decreto nº 5.598, de 2005. Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as empresas são obrigadas a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, em no mínimo 5% e máximo de 15% das funções que exijam formação profissional.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
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