Justiça entende que casos de sócios que não exercem a gerencia da empresa podem ser isentos de penalidade
Foi-se o tempo em que os empresários pouco se importavam com o chamado passivo tributário; mesmo ele sendo capaz de, por si só, impossibilitar vários tipos de transações. Mas, o que antes não era preocupante, principalmente por falhas públicas na fiscalização, hoje significa dor de cabeça até mesmo para pessoas físicas. A mudança no quadro se deve, sobretudo, ao avanço em tecnologia informativa para arrecadação de tributos. Só no ano de 2012, por exemplo, foram arrecadados aproximadamente R$1,6 trilhão em impostos federais.
A empresa de Transportes Atlântida LTDA, situada em Bauru – SP, vivenciou um dilema sobre o passivo tributário – que tramitou em várias instâncias judiciárias. Porém, o final do processo registrou que nem sempre o sócio administrador responde por erros empresariais. De acordo com a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) – de forma unânime –, em recurso apresentado pela União, “o fato de restar demonstrado que sócio com poderes de gerencia no Contrato Social não exercia administração do negócio elide responsabilização deste pelo passivo tributário da empresa”.
O caso em questão revela que a Empresa de Transportes Atlântida Ltda. tinha seu quadro social composto pelos sócios Norival Rico e sua esposa Márcia de Souza Rico. Após o falecimento de Norival Rico, em 2002, Márcia passou a ser, exclusivamente, sócia administradora; mesmo sem ter reais poderes administrativos sobre a empresa.
Os advogados, então, buscaram provar que ela, embora sócia administradora, não exercia a função na empresa, pois, mesmo após o falecimento de Niorival, não participava diretamente da gestão do negócio. Tal fato, então, suprimia sua responsabilização pessoal.
Segundo o advogado que esteve no caso, Gilberto Olivi Júnior, do escritório Oliveira e Olivi Associados, esta decisão aponta para a necessidade de diretores e administradores sem poderes gerais se protegerem de ações obscuras da direção da companhia. “A primazia dos fatos sobre o direito deve sempre prevalecer tanto no âmbito cível quanto no criminal. Os sócios e diretores devem estar atentos às condutas e políticas que consideram inadequadas e demonstrar sua inconformidade de maneira expressa e inequívoca”, afirmou.
Em casos onde é debatida a responsabilidade de sócios e diretores pelos passivos e atos praticados por uma empresa, o referido julgamento assume grande notabilidade por defender aqueles que não participaram diretamente dos atos geradores dos débitos. Neste processo, a comprovação de que um sócio com poderes de administração não exercia sua função de fato, na época dos acontecimentos, permitiu o afastamento de sua responsabilidade, garantindo a justiça para as partes envolvidas.
No Brasil é usual que amigos e parentes cedam seus nomes para empresários poderem constituir sociedades, ficando com o conhecido 0,1% do Capital Social. Constantemente esses “sócios minoritários” acabam respondendo por passivos cuja origem desconhecem e não tiveram qualquer gerencia. Esta decisão salienta a necessidade de constituir farto material probatório para evitar futuros passivos indesejados.
Fonte: http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/socio-administrador-nem-sempre-responde-por-passivo-tributario/77409/
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