Douglas Saporito* e Lucas Garcia de Moura Gavião**
O sócio tem direito a se retirar de uma sociedade comercial e, por consequência, a receber desta o pagamento do valor correspondente a sua participação no capital social. Cuida-se de direito essencial do sócio, o de se afastar da sociedade, estando garantido constitucionalmente que ninguém está obrigado a se associar ou a permanecer associado. Nas sociedades limitadas e nas sociedades simples, quando celebradas por prazo indeterminado, o sócio tem o direito de se retirar a qualquer tempo, motivada ou imotivadamente. Neste caso, basta ao sócio comunicar aos demais que pretende se desligar dos quadros sociais, não sendo lícito aos demais sócios se oporem a esta vontade manifestada pelo sócio retirante. O direito em questão não é tão amplo nas sociedades anônimas, mas a Lei das S.A. apresenta um conjunto de situações que autoriza o acionista a se retirar, quando dissentir de determinadas deliberações, aprovadas por maioria: mudança do objeto da companhia; redução do dividendo mínimo obrigatório; fusão, incorporação ou cisão da companhia; participação em grupo de sociedades; e outras. Em sociedades anônimas fechadas e familiares, a jurisprudência dos tribunais tem ampliado as hipóteses que permitem a retirada, como na ausência de distribuição de lucros, mas, também, em situações de desentendimento entre os acionistas, à semelhança das sociedades de cunho pessoal, como as limitadas. Se houver resistência dos demais sócios ao exercício da retirada ou, ainda, e o que é mais comum, à apuração e ao pagamento de haveres do sócio que se retira, tem este a possibilidade de pleitear ao Poder Judiciário a dissolução parcial da sociedade e a apuração do valor que lhe é devido. A etapa de apuração dos haveres depende de balizamentos, principalmente a fixação, pelo juiz, do critério da avaliação da participação do sócio que se retira. Décadas de jurisprudência conduziram ao entendimento de que os haveres devem corresponder ao valor patrimonial real da participação do sócio que se afasta, que leve em conta o patrimônio material da sociedade e, também, os bens intangíveis, como, por exemplo, decorrentes da propriedade industrial. Cada vez mais tem prevalecido no Poder Judiciário o entendimento de que o devido ao sócio retirante é obtido através de uma avaliação econômica da empresa, que apure o seu valor real de mercado. A jurisprudência tem indicado que o melhor método para essa avaliação é o do fluxo de caixa descontado, o que é acompanhado por juristas e contabilistas que se debruçaram sobre o assunto. Há recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que o fluxo de caixa descontado é o melhor método para encontrar o valor devido ao sócio retirante. Desta forma, não é adequado atribuir o valor de uma companhia a uma posição estática de seus ativos, e sim à capacidade que estes ativos possuem em gerar dinheiro no futuro, e neste aspecto, o fluxo de caixa descontado oferece subsídios mais consistentes para determinar o valor de mercado para estes ativos. Vale salientar que o fluxo de caixa descontado não é o único método de avaliação e pode até não ser o mais recomendado em certo caso. Todavia, os juízes devem afastar critérios de avaliação que não cheguem ao valor real da participação do sócio que se afasta, mesmo quando previstos no contrato social. Aqui, evita-se o enriquecimento sem causa dos sócios que ficam. Como se vê, o sócio não está preso à sociedade e tem o direito essencial de se afastar, em sociedades limitadas, sociedades simples e mesmo em sociedades anônimas, neste caso em determinadas circunstâncias. Há alternativas legais para o sócio que deseja se retirar quando há resistência ao exercício do direito ou ao pagamento do valor correto e devido por sua participação.
* Diretor associado da FTI Consulting
** Advogado sócio de Lilla, Huck, Otranto, Camargo Advogados
http://fenacon.org.br/noticias/socio-tem-direito-a-se-retirar-e-receber-por-sua-participacao-559/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+27+de+abril+de+2016
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