A Lei nº 13.467/2017 trouxe a regulamentação do trabalho intermitente que já é realidade no Brasil, informalmente, em hotéis, lojas, agências, cursos, bares e outros espaços sensíveis a picos de movimento sazonal. O contrato intermitente mesclará períodos de atividade e inatividade, sem jornada fixa ou carga horária predeterminada, remunerando-se pelas horas efetivamente trabalhadas e rompendo a lógica da remuneração por “tempo a disposição”.
O trabalho, que acontece mediante chamada do empregador, será pago ao final de cada convocação ou mês, em igualdade de salário-hora aos exercentes da mesma função na empresa. Os salários serão proporcionais acrescidos de férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. Em nome do trabalhador, são realizados recolhimentos previdenciários e depósitos de FGTS. Na rescisão por iniciativa do empregador, é devido aviso prévio e multa do FGTS, ambos por metade.
Foi a Medida Provisória nº 808/2017 que dispôs sobre o contrato intermitente de forma mais minuciosa, inclusive prevendo a possibilidade de o trabalhador complementar seu recolhimento previdenciário se a retenção do mês for inferior ao mínimo necessário à sua manutenção no status de segurado da seguridade social.
O novo cenário do trabalho denota a contratação a tempo parcial como tendência e a auto-gestão da vida, inclusive a profissional e previdenciária, como algo básico e necessário a qualquer cidadão. A regulamentação do trabalho intermitente traduz-se em proteção ao trabalhador, trazendo para a formalidade uma parcela relevante de pessoas que até então não gozavam de qualquer proteção estatal, conferindo maior arejamento às relações de trabalho, permitindo contratação sob demanda, com retribuição vinculada ao efetivamente trabalhado.
A ausência de regulamentação ao trabalho intermitente gerava precariedade e insegurança, sendo esta a situação anterior à vigência da nova legislação. Com a reforma trabalhista, o legislador lança o seu olhar para a realidade e confere novos mecanismos de proteção e liberdade aos contratantes, mas o seu bom ou mau uso dependerão exclusivamente das partes envolvidas, como em qualquer relação entre o cidadão e ordenamento jurídico.
Fonte: Fenacon
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
2018
administração
aposentadoria
CLT
CNPJ
COFINS
contabilidade
COVID-19
CPF
e-social
Empreendedorismo
empresa
Empresas
Esocial
Federais
fgts
Fisco
ICMS
imposto de renda
Impostos
inss
IR
IRPF
Iss
ITCMD
Legislação trabalhista
LIDERANÇA
mei
Pequenas Empresas
PERT
PIS
PIX
Planejamento sucessório
produtividade
Receita
Receita Federal
refis
Reforma trabalhista
ReformaTributária
Reforma Tributária
Simples Nacional
STF
Terceirização
trabalhista
tributação
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn
Veja também
Posts Relacionados
Reforma tributária: viver com dois sistemas tributários preocupa empresas
A transição para o IVA dual – composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – terá
A ilusão da eficiência
A produção acelerada é frequentemente celebrada nas corporações como virtude — cortar etapas, responder mais rápido e entregar mais com menos. Porém, quando a eficiência
O fardo da reforma tributária para o Simples Nacional: planejamento ou perda de competitividade
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 introduziram o IBS e a CBS, reformulando o sistema tributário sobre o consumo e
Pequenos negócios terão de contratar pix automático junto aos bancos
O Banco Central lançou uma nova modalidade de pagamento recorrente chamada Pix Automático, que entrou em vigor em 16 de junho de 2025. A iniciativa
Saiba se você vai pagar imposto sobre títulos que antes eram isentos
O governo federal, por meio de uma medida provisória publicada em 11 de janeiro de 2025, alterou a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre