A cada ano, as vagas para estágios crescem no Brasil. Segundo levantamento do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE), do primeiro semestre de 2017 para o de 2018, o aumento foi de 13,4%
A cada ano, as vagas para estágios crescem no Brasil. Segundo levantamento do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE), do primeiro semestre de 2017 para o de 2018, o aumento foi de 13,4% e o ano começou com 203.062 vagas para estudantes em todo o país. Investir em mão de obra jovem, através da contratação de estagiários, faz parte da realidade de grande parte das empresas. Em uma pesquisa realizada neste ano pela Catho, site de empregos, 76% das empresas respondentes afirmaram que possuem contratos com estudantes.
Para regulamentar esse vínculo trabalhista, existe a lei 11.788/08, a chamada “Lei do Estágio”, que dispõe sobre o trabalho de estudantes nas organizações, tanto os obrigatórios quanto os não obrigatórios. De acordo com Ana Gabriela Primon, Advogada Trabalhista da Granadeiro Guimarães, e nos termos da lei, estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Por sua vez, o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular.
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ToggleQuem pode ser concedente de estágio?
A concedente do estágio pode ser empresa privada, órgão público municipal, estadual ou federal, profissional liberal de nível superior devidamente registrado em seu respectivo conselho de fiscalização profissional. “A Lei do Estágio também prevê a possibilidade de as instituições de ensino e partes cedentes do estágio recorrerem a serviços de agentes de integração públicos e privados, tais como IEL e CIEE”, comenta a advogada.
Entretanto, a especialista esclarece que é a parte concedente a responsável pelas obrigações da relação de estágio, devendo cumprir todas as obrigações legais (artigo 9º da Lei 11.788/08) e contratuais, e não o agente de integração, que atua apenas como um facilitador na celebração do contrato de estágio.
Remuneração do estagiário
Ana Gabriela explica que a concessão de bolsa ou outra forma de remuneração é compulsória apenas na hipótese de estágio não obrigatório. Para esse caso, a lei também prevê a obrigatoriedade da disponibilização de auxílio-transporte. Além disso, é exigido a concessão de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, qualquer que seja a modalidade de estágio.
No entanto, se o estágio for obrigatório, poderá ser estabelecido que a contratação do seguro seja assumida pela instituição de ensino. “É possível, ainda, que sejam tratados benefícios adicionais por norma coletiva, ou, ainda, que a empresa ofereça por liberalidade algum outro benefício”, diz a advogada.
Segundo Ana Gabriela, as empresas devem estar atentas, pois além da concessão de remuneração e auxílio-transporte, quando o estágio não for obrigatório, cabe à empresa que oferece o estágio o cumprimento das obrigações formais previstas no artigo 9º da lei 11.788/08:
(I) Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o estagiário;
(II) Oferecer instalações adequadas;
(III) Designar um supervisor de estágio, com formação profissional ou experiência na área do curso do estagiário;
(IV) Contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
(V) Entregar termo de realização do estágio quando desligado o estagiário;
(VI) Manter à disposição da fiscalização documentação que comprove a relação de estágio;
(VII) Enviar à instituição de ensino relatório semestral.
Outras obrigações da contratante
A especialista reforça que a empresa deve observar se o aluno está regularmente matriculado na instituição de ensino e orienta que o estágio tenha duração máxima de 2 anos, com jornada máxima de 30 horas semanais. “Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um ano, a companhia deve liberar recesso de 30 dias remunerados, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares”, explicita ela.
É fundamental que as atividades desempenhadas pelo estagiário guardem relação com o curso em andamento e contribuam, de fato, para a sua formação profissional. Caso contrário, poderá se configurar o desvirtuamento da relação de estágio e, consequentemente, se reconhecer vínculo de emprego entre o estagiário e a empresa, com todas suas implicações, tais como 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS, contribuições previdenciárias, dentre outras”, afirma Ana Gabriela.
Se for identificada alguma violação à Lei do Estágio em fiscalização do Ministério do Trabalho, poderá ser aplicada multa administrativa referente ao descumprimento verificado. “O órgão encaminha o Auto de Infração ao Ministério Público do Trabalho, que instaura o inquérito civil e propõe assinatura de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), impondo uma série de obrigações passíveis de penalização pelo seu descumprimento”, comenta a advogada.
Sobre a tributação, o valor da bolsa paga ao estagiário incide imposto de renda a ser retido na fonte, devendo ser aplicada a tabela do IR como a qualquer outro trabalhador. Essa remuneração não está sujeita à incidência de INSS e FGTS.
Você sabia?
Ana Gabriela apresenta uma possibilidade pouco praticada pelas empresas, que é a celebração de contrato de estágio com estudante de curso de pós-graduação. “Está amparado pela Lei do Estágio e consta até mesmo em Cartilha do Ministério do Trabalho sobre o tema. Para essa modalidade, é necessária a observância de todas as regras previstas na Lei 11.788/08, tal qual nas outras hipóteses de contrato de estagiário”, expõe a advogada.
Fonte: www.jornalcontabil.com.br