– No cálculo do ICMS devido, a título de substituição tributária, poderá ser deduzido o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário;
– No Simples as micro e pequenas indústrias geram créditos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, tendo como limite, o imposto efetivamente devido por elas.
Feitas as observações acima, temos então que nas operações realizadas pelas micro e pequenas indústrias, quando não sujeitas à substituição tributária, gera-se para o adquirente um crédito de ICMS que poderá variar entre 1,25% até o máximo de 3,95% da operação. Destaca-se que, como regra geral as empresas de débito e crédito proporcionam um crédito bem superior, uma vez que alíquota geral do ICMS é de 18% nas operações internas e de 12% ou 7% nas operações interestaduais.
Diante deste fato, desde a implantação do Simples Nacional as indústrias nele enquadradas se veem compelidas a conceder descontos relativos às diferenças de créditos de ICMS, para colocar seus produtos no mercado, o que lhes tira o diferencial oferecido pelo Sistema Simplificado de Tributação.
Por outro ângulo, nas operações com a aplicação da substituição tributária, as micro e pequenas indústrias se colocam em pé de igualdade com as demais empresas, pois, apesar da regra de cálculo ser a mesma para os dois casos, as empresas do Simples contam com o diferencial de deduzir integralmente o ICMS da operação própria e não apenas os valores efetivamente recolhidos ao Sistema e, que, como dissemos acima, variam de 1,25% até o máximo de 3,95%.
Destarte, considerando estas premissas, temos que a aplicação da substituição tributária torna a operação mais vantajosa para as micro e pequenas indústrias proporcionando-lhes um diferencial concorrencial em relação às grandes empresas.
É importante frisar que a hipótese aqui exposta é favorável apenas para os substitutos tributários enquadrados no Simples Nacional. Outras questões ainda precisam ser revistas quando se fala da aplicação da Substituição Tributária, dentre elas:
– O custo do tributo arcado pela empresa na inadimplência de clientes;
– Os custos das obrigações acessórias originadas pela ST;
– O desencaixe financeiro no fluxo de caixa da empresa em decorrência do exíguo prazo de recolhimento do ICMS/ST.
De toda sorte, conclusivamente, podemos inferir que a aplicação da substituição tributária para as micro e pequenas indústrias, não pode ser considerada como a grande vilã deste segmento industrial; pelo contrário, como demonstramos acima, tende a ser até benéfica em termos concorrenciais, embora demande alguns ajustes.
Marcelo Malagoli da Silva
Advogado tributarista.
Fonte: FISCOSOFT
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