C F C: ALTERA RESOLUÇÃO E NORMATIZA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS – COMENTÁRIO

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– Será obrigatória a manutenção do contrato por escrito de prestação de serviços pelo Profissional da Contabilidade ou a organização contábil.
– Foi acrescentada a Carta de Responsabilidade da Administração como um dos itens obrigatórios a ser mencionado no Contrato de Prestação de Serviço.
– No rompimento do vínculo contratual fica obrigatória a celebração de Distrato Social entre as partes com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes, sendo que na impossibilidade da celebração do referido distrato, o Profissional da Contabilidade deverá notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes.
– A Resolução traz modelos de Contrato de Prestação de Serviço, de Distrato Social e da Carta de Responsabilidade da Administração, conforme Anexos I, II e III.
A nova norma ainda especifica que a assinatura das demonstrações contábeis dos usuários dos serviços contábeis está condicionada à assinatura da Carta de Responsabilidade da Administração e, ainda, na hipótese de recusa por parte do cliente, o profissional deverá comunicar o fato ao CRC de seu domicílio.
A exigência em contrato sobre a entrega da Carta de Responsabilidade da Administração assinada, somente é obrigatória para os novos clientes e para a renovação contratual dos antigos.
O CRC SP solicita a leitura da versão atualizada da Resolução nº 987/2003 na sua íntegra e o Departamento de Fiscalização está à disposição para esclarecimentos.
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.457/13
Altera a Resolução CFC n.° 987/03, que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o inciso XIV do Art. 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC n.º 960/03, substituída pela Resolução CFC n.º 1.370/11, declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade;
CONSIDERANDO que os Arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contador impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;
CONSIDERANDO as disposições constantes do Código Civil aplicáveis à relação contratual de prestação de serviços contábeis, tal como o disposto nos Arts. 601, 1.177 e 1.178 e demais dispositivos pertinentes;
CONSIDERANDO que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável à fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas;
CONSIDERANDO que os Arts. 1020 e 1.179 do Código Civil estabelece a responsabilidade do administrador pelos atos praticados nas empresas e é de sua obrigação o fornecimento ao profissional da Contabilidade de Carta de Responsabilidade da Administração,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do Art. 1º da Resolução CFC n.º 987/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. O profissional da Contabilidade ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.”
Art. 2º Fica criada a alínea “i” do Art. 2º da Resolução CFC n.º 987/03, com a seguinte redação:
“i) Obrigatoriedade do fornecimento de Carta de Responsabilidade da Administração;”
Art. 3º Ficam criados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Art. 2º da Resolução CFC n.° 987/03, com a seguinte redação:
“Art. 2º
[…]
§ 1º Deverá ser obtida pelo profissional da Contabilidade, anualmente, a Carta de Responsabilidade da Administração para o encerramento do exercício contábil.
§ 2º A assinatura das demonstrações contábeis fica vinculada à entrega da Carta de Responsabilidade da Administração.
§ 3º O profissional deverá comunicar ao CRC de seu domicílio profissional a recusa da entrega da Carta de Responsabilidade da Administração por parte da empresa.
§ 4º A exigência em contrato para entrega da Carta de Responsabilidade da Administração será obrigatória somente nos contratos de novos clientes, ou quando da renovação dos contratos antigos.”
Art. 4º O § 3º do Art. 5 da Resolução CFC n.º 987/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
[…]
§ 3º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o profissional da Contabilidade ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração com o propósito de provar o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados.”
Art. 5º Fica criado o Art. 5ºA., e parágrafo único, da Resolução CFC n.º 987/03, com a seguinte redação:
“Art. 5ºA. O rompimento do vínculo contratual implica na celebração de distrato entre as partes com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes.
Parágrafo Único. Na impossibilidade da celebração do distrato, deverá o profissional da Contabilidade notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes.”
Art. 6º Fica criado o Art. 5ºB. da Resolução CFC n.º 987/03, com a seguinte redação:
“Art. 5ºB. Ficam instituídos, a título de sugestão, modelos de contrato de prestação de serviço, de distrato e da Carta de Responsabilidade da Administração, conforme anexos I, II e III.”
Art. 7º O Art. 6º da Resolução CFC n.º 987/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao Art. 24, inciso XIV da Resolução CFC n.º 1370/11 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade), e ao Art. 6º do Código de Ética Profissional do Contador, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Art. 25 da referida Resolução CFC n.º 1370/11, no Art. 27, alínea “c”, do Decreto-Lei n.º 9.295/46 e no Art. 12 do CEPC (Resolução CFC n.º 803/96).”
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Contador JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente

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