Há tributos que são de maior interesse da arrecadação, são eles: o Imposto de Renda (IR) sobre as remunerações e rendimentos no Brasil e no exterior, o ganho de capital, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mas o maior risco que os empresários podem sofrer é o efeito cascata, ou seja, a partir de uma fiscalização da empresa, haver o reflexo, divergências em sua Declaração de Imposto de Renda, ou vice-versa.
Como é costume de vários e vários anos, as contabilidades assumem o ônus de elaborar a Declaração do Imposto de Renda por preços módicos, pensando em atingir a massa de contribuintes e faturar com o trabalho em escala, mas é certo que quanto maior o volume de trabalho e menor o preço cobrado, o risco de erro se torna maior, pois é notório que não há tempo hábil para uma boa auditoria do ano-calendário, ainda mais quando deixam de verificar corretamente se aquilo que foi apurado nos balanços das empresas em que o declarante é sócio está de acordo com os lucros distribuídos.
Neste cenário, se torna comum encontrar empresas que não possuem balanço, balancetes e demonstrativos de resultados, por estarem no Simples Nacional ou no Lucro Presumido, pois o contabilista sob a pecha de que não é exigível pela legislação tributária deixam de cumprir, mas a legislação societária assim o exige e caso tenha uma escrituração irregular, fica impedida de requerer no momento de dificuldade financeira a recuperação extrajudicial, além de caracterizar como infração a lei.
Quando muito, mesmo a empresa estando no lucro real, muitos contabilistas simplesmente verificam o balanço e se tiver lucros acumulados, fazem a declaração em cima desse parâmetro, entretanto deixam a mercê da fiscalização verificar se havia caixa suficiente na empresa para isto, e se de fato houve ou não a transferência bancária desses recursos.
Além disso, é comum entre os sócios fazer uma distribuição desproporcional dos lucros para tentar compor a origem dos gastos, sem observar efetivamente a entrada desse recurso financeiro em suas contas pessoais, ou mesmo cuidar da formalização dessa distribuição desproporcional, o que pode eventualmente ser encarado como doação e consequentemente sujeito ao ITCMD.
Sem contar que sem um balanço consistente fica praticamente impossível inserir na linha de lucros e dividendos recebidos de pessoas jurídicas o valor exato e consequentemente a origem de recursos correta.
Um outro ponto que geralmente deixa de ser observado é que atualmente muitos empresários estão divorciados, e as vezes no momento da partilha deixam de fazer o cálculo correto da meação, e as vezes até do reflexo do ganho de capital quando há venda do imóvel, o que acaba por gerar uma diferença para o pagamento do ITCMD e de IRPF. É importante ressaltar que para que a declaração esteja consistente deve-se verificar as declarações tanto do ex-marido como da ex-mulher, pois qualquer um dos dois podem gerar uma controvérsia em termos de apuração principalmente no primeiro ano após o divórcio.
Da mesma forma ocorre no caso de falecimento ou recebimento de uma herança, as declarações dos descendentes devem conter todas as informações corretas, pois caso contrário se todas não representarem adequadamente os valores da partilha podem gerar alguns transtornos na malha fina.
No que tange ainda a empresa em si, há outros pontos que devem ser destacados, tais como as alterações de quadro societário, aumento ou redução de capital social, ações e quotas societárias, Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC), stock options, debentures, commercial papers, empréstimos para sócios ou para as empresas, entre outros.
E ainda com a explosão de holding companies, family offices, fundos e clubes de investimentos, off-shores, assets nacionais e internacionais, deve-se verificar todos os contratos e estatutos sociais, formas de remuneração, e distribuição de lucros e dividendos, bem como a variação patrimonial e a forma de tributação específica para cada caso.
Há ainda casos de deduções de despesas pagas pelos empresários, mas pertencentes à terceiros, geralmente parentes, em que para muitos bastaria pegar o recibo para comprovação, entretanto a Receita Federal tem exigido as vezes até o depósito bancário, além da recomendação médica do paciente que deve ser o próprio contribuinte ou um dependente.
Não obstante a tudo isto, é comum o empresário fazer pagamentos de contas pessoais na conta da empresa, e depois requerer a dedução dessa despesa em sua declaração. Mais uma vez, a Receita Federal está cada vez mais rigorosa, somente as despesas pagas da conta de pessoa física do próprio contribuinte podem ser objeto de dedução, caso contrário, o risco de autuação é grande.
Por fim, é importante destacar que com o volume de informações que os Fiscos de todas as esferas possuem com as declarações e notas fiscais eletrônicas, é plenamente viável que a malha fina identifique as inconsistências em tempo real, exigindo maior atenção dos contabilistas no exame dos documentos e informações fiscais da empresa, bem como gastos pessoais, e de eventuais contratos firmados durante o ano-calendário, tanto de aquisição de bens e direitos, como de doações e transferências patrimoniais de qualquer natureza, sob pena de elevar significamente o risco empresarial.
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