A Lei Complementar nº 150/2015, que rege o emprego doméstico, em seu artigo 12 deixa claro a obrigatoriedade do empregador em realizar o controle de ponto do trabalhador: “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.”
Assim, antes do primeiro dia útil do mês, o empregador deverá providenciar uma folha de ponto e entregá-la ao empregado, que deverá fazer a anotação dos horários trabalhados de entrada, saída e intervalos diariamente, sendo que, no final do mês, após o preenchimento da folha de ponto, o empregado precisa assinar esse documento.
Em relação aos intervalos para refeição, o artigo 13 da mesma Lei, dispõe que que é “obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos”.
Lembramos que o referido intervalo não é devido em jornadas inferiores a 4 (quatro) horas, sendo de 15 (quinze) minutos em jornada de 4 (quatro) a 6(seis) horas e que em qualquer caso ele não deve ser computado na jornada de trabalho.
Também deve-se ter cuidados com as anotações de entrada, saída e intervalos de forma “britânica”, ou seja, sem variação de minutos, em caso de ação trabalhista, são consideradas inválidas como prova.
É de extrema importância que o empregador doméstico fique atento, já que a folha de ponto e o acordo escrito, servem como documentos essenciais em eventuais ações trabalhistas, no que se refere a pedido de horas extras, muito comum neste tipo de contrato de trabalho.
Fonte: www.dsgadvogados.com.br
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