A Lei 12.441, de 2011, abriu possibilidade de constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada sem a necessidade de um sócio
Ana Paula Oriola De Raeffray
A reorganização e a proteção patrimonial, na maioria das vezes, dependem da constituição de uma empresa holding, haja vista que a reorganização tem por objeto a separação lícita de uma parte do patrimônio da pessoa física ou da pessoa jurídica para vinculá-lo a uma determinada finalidade diversa das outras também almejadas pela mesma pessoa. O patrimônio de uma pessoa deve ser organizado de forma a que todo ele não fique exposto a obrigações distintas assumidas por seu titular, nascidas das diversas relações jurídicas que ele estabelece durante a vida.
A holding pode ser constituída como sociedade por ações, como sociedade limitada e também como EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), desde o advento da Lei nº 12.441, de 2011, sendo certo que a possibilidade de sua constituição como EIRELI é um grande avanço no planejamento patrimonial da pessoa física haja vista que a ela não precisa mais preocupar-se em encontrar um sócio para a constituir a sua holding quando desejar reorganizar o seu patrimônio.
O fator mais importante quando se deseja constituir a holding é saber qual a finalidade que se deseja alcançar com tal constituição. Há a larga utilização da holding na organização do patrimônio imobiliário, de forma a segregar este patrimônio e protegê-lo. O principal ponto de observação quando é constituída uma holding imobiliária é o de detectar exatamente qual patrimônio se quer proteger. Por exemplo, o patrimônio imobiliário de uma pessoa física deve estar segregado de forma a que não se confundam os imóveis de usos pessoal (moradia, lazer) com os imóveis que estão envolvidos em atividades operacionais (locação, garantia de obrigações contraídas por empresas da qual ela seja sócia, etc.). A concentração de imóveis com finalidades distintas em uma única holding pode determinar que o patrimônio permaneça exposto a todas as obrigações contraídas pelo seu titular.
Outra modalidade muito utilizada de holding é a de participações, na qual os sócios da holding concentram as participações societárias das quais são titulares, não permitindo, assim, que estas diversas participações se confundam, mormente quando parte delas destina-se apenas à percepção de dividendo e parte está vinculada a empresa operacional. No planejamento sucessório esta espécie de segregação é efetivamente benéfica na preservação do negócio familiar.
Há ainda a possibilidade de que seja adotado o modelo de holding patrimonial, a qual pode congregar tanto participações societárias (holding pura) como também bens imóveis e de outra natureza além de direitos. No entanto, a constituição da holding patrimonial sempre merece cuidadoso estudo de sua vocação para que seja efetiva na organização patrimonial.
Qualquer que seja o objetivo da organização ou reorganização patrimonial é sempre dever lembrar que a holding, em todas as suas modalidades societárias, apresenta custos e também gera incidência tributária, razão pela qual a sua constituição deve ser devidamente planejada, sempre pautada pelos objetivos que os sócios pretendem alcançar por meio da sociedade.
viaÚltima Instância – A finalidade da empresa holding na proteção patrimonial.
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