A constituição de EIRELI por Pessoa Jurídica

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Há quem defenda que essa modalidade empresarial somente possa ser constituída por pessoa natural
Marcelo Teixeira Vieira

Com o advento da Lei 12.441/11 e o acréscimo do artigo 980-A ao Código Civil, foi criada a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), caracterizada como uma sociedade empresária de apenas um sócio, titular da totalidade de seu capital social. Desde sua instituição, porém, há uma grande discussão relacionada à possibilidade de o sócio da EIRELI ser uma outra pessoa jurídica.
Há quem defenda que essa modalidade empresarial somente possa ser constituída por pessoa natural. Nessa linha, em 06 de dezembro de 2013, o Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa n° 10, que traz a limitação quanto à pessoa prevista no caput do art. 980-A. A instrução culminou o ajuizamento de ações, tendo o Poder Judiciário, ainda que de forma incipiente, iniciado o debate.
Recentemente, entretanto, a Justiça Federal de Minas Gerais proferiu decisão de mérito assegurando a constituição de uma EIRELI por uma pessoa jurídica. Uma vez que a Lei em momento algum proíbe que uma pessoa jurídica seja sócia de uma EIRELI, a decisão deve ser considerada acertada.
Em uma análise doutrinária, poderia se dizer que a criação desse modelo societário veio para organizar juridicamente a atividade econômica do empresário individual, pessoa natural, reduzindo o risco do negócio e protegendo, então, o seu patrimônio pessoal.
Ademais, aqueles que defendem a impossibilidade de uma pessoa jurídica constituir uma EIRELI, sustentam que o parágrafo 2° do artigo 980-A veda a criação de mais de uma EIRELI por uma mesma pessoa natural.
Entretanto, como o Direito Empresarial é um ramo que deve visar à aplicação da norma no cotidiano comercial atual, esta deve se moldar aos fatos contemporâneos. Interpretar a lei de forma restritiva, assim, é dificultar tal necessário dinamismo.
Um dos exemplos seria a instalação de sociedades estrangeiras no Brasil para o exercício de suas atividades, que, ao consultarem a legislação vigente, se debateriam com a quantidade e complexidade dos procedimentos, dentre eles a necessidade da pluralidade de sócios, que seria solvida simplesmente pela EIRELI.
Outra forma de aplicação seria a conversão da sociedade limitada em EIRELI, para evitar a dissolução da sociedade, respeitando a preservação da empresa e o impacto social que a dissolução representaria, uma vez que não fosse recomposto o quadro societário no prazo legal.
A EIRELI precisa ser vista como um real facilitador aos empreendedores, atuantes ou não no país. Cabe ao nosso Judiciário se posicionar perante às questões divergentes, respondendo-as na parcela necessárias aos anseios de nossa sociedade e aos anseios da própria norma.
Link: http://www.incorporativa.com.br/mostranews.php?ctg=55&id=11425
Fonte: Revista Incorporativa

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