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Fique de olho, empregador!

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Cuidados ao colocar em prática o banco de horas
Por José Daniel Gatti Vergna*
Semana passada, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) invalidou o regime de banco de horas de uma empresa, condenando-a ao pagamento de todas as horas extraordinárias realizadas pelo período trabalhado, sem direito à compensação, apesar da existência de acordo coletivo nesse sentido.
O problema foi que o trabalhador em questão laborava mais do que 10 horas por dia, o que acabou sendo provado pelos próprios cartões de ponto e também por testemunhas. A decisão, no fim, entendeu que o regime havia perdido a sua finalidade, na medida em que a empresa não estava cumprindo com os direitos mínimos previstos na legislação.
Por isso, o banco de horas só será considerado válido se:
(i) a empresa e o sindicato dos trabalhadores tiverem pactuado acordo coletivo sobre isso;
(ii) prever o máximo de 10 horas de trabalho por dia (8 horas de trabalho ordinário e 2 horas de trabalho extraordinário, limitadas as 44 horas semanais); e
(iii) ao final de 12 meses, no máximo, houver a compensação entre as horas trabalhadas e devidas pelo trabalhador.
Nessa semana, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também invalidou o regime de banco de horas de uma empresa que, apesar de respeitar os limites de horários previstos em lei, não possuía acordo coletivo prevendo a compensação de horários, tornando ilegal a medida constituída dentro da empresa. Fique de olho, empregador!
Por José Daniel Gatti Vergna, advogado especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados
Fonte: Maxpressnet

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