Este modelo contemporâneo de gestão, que visa beneficiar a sociedade através da função empresarial, tem reflexo no atual ordenamento jurídico, que demonstra através de normas e jurisprudências crescente preocupação com o meio ambiente, busca de qualidade de vida, segurança e saúde no trabalho. Múltiplas fontes normativas regulam o assunto: dezenas de convenções da OIT, a vigente Constituição Federal. CLT, normas Estaduais e Municipais e coletivas que estipulam cláusulas convencionais que interferem no meio ambiente de trabalho, como: melhoria do conforto e higiene, colocação de bebedouros e etc.
As convenções da OIT nºs 155/1981 e 161/1985, mais a vigente, estabelecem a pertinência dos serviços de saúde no ambiente de trabalho e as medidas de segurança do trabalho; a vigente Constituição Federal, nos incisos II e IV do art.1º assegura a dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho e no art, 7º, XXII prevê que o trabalhador tem direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, art. 225 assegura o direito ao meio ambiente (incluindo o do trabalho) ecologicamente equilibrado. Ainda nessa linha, o capítulo V da CLT, em seus artigos 154 a 223 dispõe sobre a segurança e medicina do trabalho, estabelecendo normas a serem observadas pelas empresas, equipamentos de proteção, comissão de prevenção de acidentes, prevenção da fadiga muscular fixação de limites máximos de ruídos, umidade, temperatura e conforto ao ambiente de trabalho. Além disso, também é de responsabilidade das empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Não obstante, nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Os Tribunais do Trabalho estão condenando empresas por expor trabalhadores à prestação de serviço em ambientes inadequados, destituídos de condições mínimas de trabalho, a pagarem indenizações por danos morais e multas em favor de fundos. Nesse sentido, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma empresa do ramo da construção ao pagamento de indenização por danos morais. No caso analisado, o servente da obra requereu ao Tribunal o pagamento de indenização, alegando ter sido submetido a péssimas condições de trabalho durante o tempo do pacto laboral. O magistrado, diante do conjunto de provas, deu razão ao empregado: “Ante a comprovação das condições de trabalho censuráveis a que foi submetido durante o contrato de trabalho, desprovidas de higiene, saúde e segurança, de competência da reclamada, em flagrante afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, preconizados nos incisos III e IV, do artigo 1º da CF/88.” Reformando a sentença e deferindo à empresa indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, computados os juros de mora e a correção monetária, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como 186 e 927 do Código Civil.
O Brasil ostenta um dos maiores índices de acidente de trabalho do mundo, seja na forma direta (acidente típico) ou na forma indireta, as mortes lentas frutos de contaminação e redução da qualidade e tempo de vida do trabalhador e lesões (fruto da falta de condições mínimas de trabalho acumuladas ao longo dos anos de labor). Para melhorar tais índices, bem como a redução de empregados doentes e aumento do rendimento do trabalho, importante colaboração da parte dos empresários é observar o fiel cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, orientar empregados e tomar precauções quanto ao ambiente.
Fonte: DCI – SP
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
2018
administração
aposentadoria
CBS
CLT
COFINS
contabilidade
COVID-19
CPF
e-social
Empreendedorismo
empresa
Empresas
Esocial
Federais
fgts
IBS
ICMS
imposto de renda
Impostos
inss
IR
IRPF
Iss
ITCMD
LGPD
LIDERANÇA
mei
Pequenas Empresas
PIS
PIX
Planejamento sucessório
produtividade
Receita
Receita Federal
ReceitaFederal
refis
Reforma trabalhista
Reforma Tributária
ReformaTributária
Simples Nacional
STF
Terceirização
trabalhista
tributação
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn
Veja também
Posts Relacionados
Teremos tributação dos dividendos a partir de 2026?
Tributação de Dividendos a partir de 2026 — o que muda para sócios e empresas A partir de 2026, o Brasil passará a adotar a
Os novos CBS e IBS devem compor base de cálculo do ICMS
IBS, CBS e a possível inclusão na base do ICMS — o que as empresas precisam saber A discussão sobre a inclusão dos novos tributos
O impacto da reforma tributária sobre as locações de imóveis e os cuidados necessários à sua minimização
A reforma tributária traz mudanças significativas para a tributação das locações realizadas por pessoas jurídicas. Com a LC 214/25, os aluguéis passam a ser tributados
Reforma da Renda: o que muda para você
A proposta de lei prestes a ser sancionada traz alterações relevantes no tratamento do imposto de renda das pessoas físicas, e é importante que você
O enigma no PL 1.087 e a possibilidade da distribuição de lucros acumulados até o fim de 2025 sem tributação
O Projeto de Lei 1.087/2025 traz uma possível oportunidade para empresas e sócios: a distribuição, sem tributação adicional, dos lucros acumulados até 31 de dezembro