Requisitos e Impedimentos à opção ao regime do SIMPLES NACIONAL
NÃO poderá optar pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL, a Pessoa Jurídica:
1 – que apresente ausência ou irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível;
2 – cujos sócios guardem cumulativamente com a empresa relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
3 – que tenha sócio domiciliado no exterior.
4 – que possua débito com o INSS, Receita Federal, Municipal ou Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
5 – que realize cessão de mão de obra;
6 – que se dedique ao loteamento e a incorporação de imóveis;
7 – que realize locação de imóveis próprios;
8 – de cujo capital participe o sócio de outra empresa enquadrada no SIMPLES desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
9 – cujo sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
10 – tenha sócio com a função de administrador (ou assemelhado) em outra pessoa jurídica com fins lucrativos (a não ser que a soma das receitas não ultrapasse R$3.6milhões.
11 – que possua interposta pessoa no quadro societário
12 – que possua quotista pessoa jurídica no quadro societário
Resumindo: Caso um dos sócios participe do capital social de outra empresa optante do Simples Nacional, deve-se considerar a receita bruta do exercício anterior de todas empresas para enquadramento no Simples, e caso exceda R$ R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) as mesmas não poderão aderir ao Simples Nacional.
Como o próximo exercício social irá se iniciar a partir de janeiro/2017, esta verificação visa à segurança e à permanência das empresas atualmente no SIMPLES NACIONAL ou ainda àquelas que desejam se enquadrar no regime.
Fonte: Acesci
Permanência no SIMPLES NACIONAL – Ano-Calendário de 2017
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