A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.
A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.
A legislação determina a possibilidade de créditos em relação:
a) aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
b) aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
c) aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;
d) em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004).
A partir de 09.01.2009, passou a ser admitido o desconto de créditos sobre vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (artigos 24 e 25 da Lei 11.898/2009).
Estoques de Abertura
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e COFINS, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens, devidamente comprovado, que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
Bens Adquiridos para Revenda
Admite-se o crédito de tais bens, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos à incidência monofásica do PIS e COFINS.
O ICMS compõe o cálculo dos créditos, no entanto o IPI recuperável, e eventual ICMS pago por substituição tributária não geram crédito (vide Solução de Consulta COSIT 106/2014). O frete que integra o custo de aquisição também é base para o cálculo do crédito.
Bens e Serviços Utilizados como Insumo
Utilizados na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Aluguéis e Arrendamento Mercantil
Geram créditos os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
Idem, em relação às contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas
Máquinas, Equipamentos e Bens Incorporados ao Imobilizado
Depreciação de máquinas e equipamentos, adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, ou na prestação de serviços, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado.
Edificações e Benfeitorias
Admite-se o crédito relativo à amortização ou depreciação de edificações e benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária.
Bens Recebidos em Devolução
Cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pelo PIS e COFINS.
Energia Elétrica
Consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Armazenagem de Mercadoria e Frete
Na operação de venda, nos casos de bens para revenda ou insumo, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Veja maiores detalhamentos no tópico PIS e COFINS – Créditos Admissíveis, no Guia Tributário online.
Fonte: Guia Tributário
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