Posso contribuir com o INSS morando no exterior?

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Muitos brasileiros têm o objetivo de morar fora do país. Tanto é verdade que as estatísticas não deixam mentir. De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, o número de brasileiros no exterior chegou a 4,2 milhões, segundo dados de 2020. Em comparação aos dados anteriores, de 2018, houve um aumento de 16%. Em 10 anos, o aumento foi de 36%. Segundo a Polícia Federal, mais de 130 mil brasileiros deixaram o país e não voltaram no primeiro semestre deste ano.

Pensando nisso, como será que fica a vida em termos previdenciários destes trabalhadores que vão tentar uma nova vida fora? Será que é possível continuar contribuindo para a Previdência no Brasil mesmo morando fora? A resposta é positiva!

Continue a leitura e saiba mais sobre o assunto.

Acordo Internacional entre países

Ao continuar contribuindo com o INSS, o segurado terá cobertura para todos os benefícios do órgão, entre eles, o auxílio-doença, o salário-maternidade, a pensão por morte, etc. e também requerer o tempo trabalhado contado para se aposentar.

Mas é preciso que o país tenha um Acordo Internacional ao Sistema Previdenciário do Brasil. Pois desta forma será possível também solicitar duas aposentadorias no futuro. Uma aqui no Brasil e outra no país estrangeiro. A isso é denominado benefício fracionado.

Os países que têm acordo internacional com o Brasil são Argentina, Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Chile, Canadá, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos,França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Paraguai, Portugal, Suíça e Uruguai. Além disso, o Mercosul também  possui um acordo previdenciário, no qual permite somar os períodos de contribuição dos diferentes países membros.

Se o segurado trabalhou em outro país com acordo previdenciário, pode pedir a parte proporcional ao outro país. Ou caso tenha trabalhado em um dos países em que o Brasil tem acordo internacional e voltou para o Brasil para se aposentar aqui, então terá direito de receber valores do país onde contribuiu no exterior.

O que é o segurado facultativo?

A essa classe de pessoas que opta pelas duas contribuições, é chamada de Segurado Facultativo. É importante ficar atento, pois muitos brasileiros acabam contribuindo como Segurado Individual, sendo essa filiação vedada pelo INSS, conforme dispõe o art. 20, §3º, da IN 77/15.

A inscrição do Segurado Facultativo é feita, de forma eletrônica, pelo site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Caso esteja impossibilitado de inscrever-se ou ocorra divergência de dados no Cadastro da Previdência Social, o interessado poderá constituir um procurador no Brasil para proceder à sua inscrição em uma Agência da Previdência Social (APS).

E se parar de pagar o INSS?

Neste caso, a pessoa perde a qualidade de segurado do INSS e deixa de ter direito aos benefícios previdenciários no Brasil. O segurado também não terá o tempo computado de contribuição para a aposentadoria, exceto se mantiver contribuições para Sistema de Previdência em país que mantém Acordo Internacional de Previdência com o Brasil.

O que é o CDT?

O Certificado de Deslocamento Temporário e Isenção Tributária (CDT) visa a dispensa de filiação à Previdência Social do país onde o trabalhador prestará serviço, permanecendo vinculado à Previdência Social brasileira. 

Este documento permite que os trabalhadores em trânsito fiquem isentos de pagar suas contribuições de outros países com a condição de obter documento oficial aqui no Brasil. É cabível para aqueles que vão trabalhar temporariamente no exterior e, dessa forma, não precisem arcar com duas despesas.

A CDT é requerida ao INSS e concedida mediante comprovação da transferência para o exterior, com a finalidade de isentar o brasileiro de contribuições previdenciárias no estrangeiro. 

Esse período temporário é estabelecido com os Acordos Internacionais com os quais o Brasil firmou. Sugerimos a ajuda de um advogado especialista para melhor orientação nesse processo.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Fonte: jornalcontabil por Esther Vasconcelos

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