Responsabilidade de ex-sócios pelas obrigações civis da sociedade

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A Retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais durante o período de até 2 anos contados da averbação da alteração do contrato social na Junta Comercial.
Em recente julgado proferido pelo STJ, a 3ª turma da referida Corte ratificou, no acórdão do RE 1.484.164 – DF o entendimento de que o prazo decadencial para que ex-sócios respondam solidariamente pelas obrigações que tinham como sócios é de 2 anos a contar da efetiva alteração e averbação do contrato social e não da assinatura do documento de cessão das quotas, contrariando pretensão das Recorrentes, cedentes das quotas.
Decisão em contrário infringiria o disposto no artigo 1003, parágrafo único e artigo 1032, do Código Civil Brasileiro, onde está definido de forma clara o termo inicial para a contagem do prazo decadencial da responsabilidade dos ex-sócios, que é a contar da averbação do ato no registro da empresa.
Importante ressaltar que tal obrigação é extensiva aos herdeiros na hipótese de falecimento do ex-sócio neste período, conforme determina o artigo 1032 retro citado, que dispõe: “A retirada, exclusão ou morte dos sócios, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.“
Como se vê, no prazo de até 2 anos contados da averbação da alteração social, o ex-sócio responde pelas obrigações da sociedade, independentemente do momento em que cedeu suas cotas ou se retirou de fato da empresa.
Referido prazo não se aplica, todavia, para as obrigações de natureza específica.
Fonte: Migalhas

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