Prestes a entrar em vigor, a reforma trabalhista passou a prever a responsabilidade do sócio retirante, uma vez que não havia essa disposição na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Com isso, durante a fase de execução de um processo em que a responsabilidade chegava a atingir o sócio retirante, a linha de defesa recorria aos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, que dispõe sobre a sua responsabilidade até o limite de dois anos após a sua retirada da sociedade.
Importante ressaltar que há uma ordem de execução a se cumprir até alcançar o sócio retirante, iniciando-se com o patrimônio da sociedade, aos sócios ativos e por fim o sócio retirante, caso as tentativas anteriores restem frustradas.
Na Justiça do Trabalho havia uma lacuna quanto à limitação de um prazo para responsabilização do sócio retirante pelos créditos trabalhistas. O entendimento era no sentido de responsabilizá-lo, uma vez que compôs a pessoa jurídica na época em que vigente o contrato de trabalho do empregado e se beneficiou dos serviços prestados por aquele que contribuiu para a formação do patrimônio empresarial, contudo, no que tange à limitação dessa responsabilidade, os entendimentos dos magistrados eram variados.
A partir de agora, o novo artigo veio para reforçar o entendimento do Código Civil, com o objetivo de limitar a responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas originários no período em que era sócio, delimitando-se a ações propostas até dois anos após a averbação da alteração contratual, desde que observada a ordem da execução.
Com isso, resta claro que o sócio retirante poderá responder pelas responsabilidades trabalhistas da antiga empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido proposta dentro do período de dois anos após a sua saída.
Com efeito, a averbação da alteração contratual no órgão competente é condição para que se efetive a saída do sócio de uma empresa, somente assim essa pessoa passará a responder respeitando a ordem de preferência na execução trabalhista.
Por fim, vale observar que se restar comprovada a fraude na alteração contratual com intuito de prejudicar o empregado, o sócio retirante responderá solidariamente com os demais sócios, não se valendo do benefício de ordem.
Fonte: Fenacon
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
Governo propõe reforma do Imposto de Renda com isenção para rendimentos de até R$ 5 mil
Governo propõe reforma do Imposto de Renda com isenção para rendimentos de até R$ 5 mil O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional uma proposta
Imposto de Renda 2025: declaração pré-preenchida começa só em 1º de abril
A Receita Federal anunciou que a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda 2025 estará disponível para os contribuintes apenas a partir de 1º de abril.
Receita Federal alerta para retorno de golpe por correspondência com uso indevido do seu nome
Receita Federal alerta para golpe por correspondência utilizando seu nome indevidamente A Receita Federal emitiu um alerta sobre um golpe que voltou a ser praticado,
O que muda no trabalho aos domingos e feriados a partir de julho?
A partir de 1º de julho de 2025, entram em vigor mudanças significativas nas normas que regulamentam o trabalho aos domingos e feriados no Brasil.
Projeto de Lei 1.085/25 propõe tributação de lucros e dividendos
O Projeto de Lei 1.085/25, atualmente em tramitação, propõe alterações significativas no artigo 10 da Lei 9.249/95, visando implementar a tributação sobre lucros e dividendos