Dentre as maiores preocupações na constituição de uma sociedade estão, sem dúvidas, os riscos e as responsabilidades assumidos pelos sócios, seja durante o exercício de suas atividades, bem como após sua saída dos quadros societários.
Uma das grandes discussões jurídicas existentes, até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, era com relação à responsabilidade trabalhista do sócio retirante, ou seja, daquele que não pertencia mais ao quadro societário da empresa quando os bens da sociedade e dos sócios atuais eram insuficientes para a garantia da execução e, via de consequência, para a satisfação do crédito do exequendo.
Sobre este prisma, é importante ressaltar que as responsabilizações de sócio após sua saída da sociedade, durante determinado tempo, podem ser diversas, como, por exemplo, assumir o pagamento de débitos trabalhistas, tributários, cíveis ou decorrentes de inadimplemento de obrigações com fornecedores, que poderão atingir até mesmo o seu patrimônio pessoal.
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017), a qual incluiu o art. 10-A da CLT, esta responsabilidade ficou definida da seguinte forma:
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato na Junta Comercial, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
O parágrafo único do citado artigo ainda dispõe que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais, quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Fonte: Contadores
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
Nova atualização do Gov.br não vai mais pedir reconhecimento facial nem senha para acessar o aplicativo
A nova atualização do aplicativo Gov.br traz mudanças relevantes na forma de autenticação dos usuários, deixando de exigir reconhecimento facial e senha em determinadas etapas
Riscos de autuação fiscal aumentam com dados cruzados em 2026
O avanço tecnológico e a ampliação do compartilhamento de informações entre órgãos fiscais tornam 2026 um ano de atenção redobrada para as empresas. O aumento
NR-1 e saúde mental: o cuidado virou estratégia
A atualização da NR-1 reforça que a gestão de riscos ocupacionais deve considerar também fatores psicossociais, colocando a SAÚDE MENTAL no centro da estratégia corporativa.
Entidades sem fins lucrativos seguem com a isenção sobre o IR, CSLL e COFINS previstos na LC 224/2025
Entidades representativas do setor produtivo têm intensificado o debate sobre a necessidade de ISENÇÃO TRIBUTÁRIA em determinados segmentos, argumentando que a elevada carga de impostos
Receita esclarece que “mesada” não é renda nem está sujeita ao Imposto de Renda
A Receita Federal esclareceu que valores recebidos a título de mesada não configuram renda tributável e, portanto, não estão sujeitos ao IMPOSTO DE RENDA. O