Dentre as maiores preocupações na constituição de uma sociedade estão, sem dúvidas, os riscos e as responsabilidades assumidos pelos sócios, seja durante o exercício de suas atividades, bem como após sua saída dos quadros societários.
Uma das grandes discussões jurídicas existentes, até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, era com relação à responsabilidade trabalhista do sócio retirante, ou seja, daquele que não pertencia mais ao quadro societário da empresa quando os bens da sociedade e dos sócios atuais eram insuficientes para a garantia da execução e, via de consequência, para a satisfação do crédito do exequendo.
Sobre este prisma, é importante ressaltar que as responsabilizações de sócio após sua saída da sociedade, durante determinado tempo, podem ser diversas, como, por exemplo, assumir o pagamento de débitos trabalhistas, tributários, cíveis ou decorrentes de inadimplemento de obrigações com fornecedores, que poderão atingir até mesmo o seu patrimônio pessoal.
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017), a qual incluiu o art. 10-A da CLT, esta responsabilidade ficou definida da seguinte forma:
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato na Junta Comercial, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
O parágrafo único do citado artigo ainda dispõe que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais, quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Fonte: Contadores
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