Para tanto, convém relembrar aos nobres colegas o teor da Resolução n.º 872, de 2000, do Conselho Federal de Contabilidade, com redação dada pela Resolução CFC nº 1047, de 2005. Dispõe o artigo 1.º de mencionada norma que “o documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução”, dispondo o §2.º do mesmo artigo que referido documento ainda pode ser emitido via internet.
Ocorre que o artigo 2.º de mencionada norma estipula que “a responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva de Contabilista”. Sendo documento de emissão exclusiva dos contabilistas, a responsabilidade atribuída por mencionada norma também engloba a esfera criminal, caso não sejam tomados os cuidados necessários na emissão do documento.
Dito isso, vale prosseguir até o artigo 3.º da Resolução CFC Resolução n.º 872/2000, que exige: “A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II desta Resolução”. Dentre os documentos autênticos, o Anexo II de referida resolução exemplifica:
“Quando for proveniente de:
1. retirada de pró-labore: escrituração no livro diário.
2. distribuição de lucros: escrituração no livro diário; demonstrativo da distribuição.
3. honorários (profissionais liberais/autônomos): escrituração no livro caixa; DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular;ou RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços.
4. atividades rurais, extrativistas, etc.: escrituração no livro caixa ou no livro diário; nota de produtor; recibo e contrato de arrendamento; recibo e contrato de armazenagem; recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc.
5. prestação de serviços diversos ou comissões: escrituração no livro caixa; escrituração do livro ISSQN; RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do pagador; DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão),com recolhimento regular.
6. aluguéis ou arrendamento diversos: contrato (particular ou público); escrituração no livro caixa, se for o caso; DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.
7. rendimento de aplicações financeiras: extrato bancário ou resumo de aplicações.
8. venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários, etc. contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura, etc.
9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas: documento da entidade pagadora.”
Quanto aos cuidados a serem tomados quando da emissão de DECORE com base em documentos, de se mencionar um cuidado adicional: quando a declaração comprobatória de rendimentos for baseada em declarações, recibos, contratos, extratos bancários ou outros documentos, o contabilista empregado deve armazená-los pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sendo ainda que se aconselha, mesmo ao contabilista terceirizado, que tome a mesma cautela (quando o documento deva ser devolvido ao cliente, isso pode ser feito por extração de cópia).
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
2018
administração
aposentadoria
CLT
CNPJ
COFINS
contabilidade
COVID-19
CPF
e-social
Empreendedorismo
empresa
Empresas
Esocial
Federais
fgts
Fisco
ICMS
imposto de renda
Impostos
inss
IR
IRPF
Iss
ITCMD
Legislação trabalhista
LIDERANÇA
mei
Pequenas Empresas
PERT
PIS
PIX
Planejamento sucessório
produtividade
Receita
Receita Federal
refis
Reforma trabalhista
ReformaTributária
Reforma Tributária
Simples Nacional
STF
Terceirização
trabalhista
tributação
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn
Veja também
Posts Relacionados
Impactos da Portaria do MTE 547/2025 no dia a dia das empresas
Portaria MTE 547/2025: Novas Regras para Comprovação de Cotas de Inclusão nas Empresas Em 11 de abril de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego
Nota Fiscal Eletrônica começa a mudar por causa da Reforma Tributária
Nota Fiscal Eletrônica Passa por Alterações com a Reforma Tributária: O Que Sua Empresa Precisa Saber A Receita Federal publicou a Nota Técnica NFe 2025.002.v.1.01,
Nota Fiscal Eletrônica começa a mudar por causa da Reforma Tributária
Novo Sistema de Arrecadação da Reforma Tributária Entra em Fase de Testes em Junho A partir de junho de 2025, cerca de 500 empresas brasileiras
Os sinais de alerta de ‘burnout’ que você não deve ignorar
Burnout: Sinais de Alerta que Empresas e Profissionais Devem Observar A síndrome de burnout, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como resultado de estresse
NFe e NFC-e mudam a partir do dia 03 de novembro. Entenda as mudanças
Mudanças na Emissão de NF-e e NFC-e a Partir de 3 de Novembro de 2025: O Que Sua Empresa Precisa Saber A partir de 3