O presidente Michel Temer (PMDB) sancionou, com três vetos, norma que libera a terceirização para todas as atividades das empresas. A Lei 13.429/2017 foi publicada na sexta-feira (31/3), em edição extra do Diário Oficial da União, com validade imediata. Contratos existentes podem ser modificados caso as partes concordem.
Foi vetado um dispositivo que assegurava uma série de benefícios ao trabalhador temporário, inclusive direito de receber o mesmo salário e “jornada de trabalho equivalente à dos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora”. Segundo a justificativa do Planalto, “não há razão lógica ou jurídica para o dispositivo, já que os direitos elencados […] estão assegurados na Constituição, em seu artigo 7º, não se configurando adequada a proposta que admita limitação a esses direitos”.
Também foi retirado um artigo que obrigava classificar o trabalhador como temporário na carteira de trabalho, no caso de atividade com tempo determinado. Outro veto deixou de fora dispositivo que buscava permitir prorrogação do prazo de 270 dias dos contratos temporários ou de experiência, mediante acordo ou convenção coletiva. Para o governo, a regra poderia criar “conflito entre esse regime contratual e o contrato por tempo indeterminado”.
Entraram na lei os temas centrais do PL aprovado no dia 22 de março pela Câmara dos Deputados, permitindo que empresas terceirizem a chamada atividade-fim (principal da empresa) e garantindo a prática inclusive na administração pública. A empresa de terceirização também fica autorizada a subcontratar outras empresas para fazer serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho — o que é chamado de “quarteirização”.
A sanção ignora pedido de senadores do PMDB que queriam que o Planalto esperasse até o Senado votar projeto com tema semelhante. A nova lei só não vale para empresas de vigilância e transporte de valores. Permanecem “as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.
Na falta de lei específica sobre o tema, valia até então o que vem pregando o Tribunal Superior do Trabalho. Com a Súmula 331, a corte restringe serviços terceirizados para três situações específicas — trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza — e uma hipótese geral — quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador.
O texto foi elaborado durante o governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), encaminhado à Câmara em 1998 e aprovado no Senado em 2002. Deputados contrários ao projeto criticaram a votação da proposta 15 anos depois e chegaram a defender a apreciação de outro texto, em tramitação no Senado, que trata do tema.
Embora o sistema judicial brasileiro tenha passado por grandes alterações desde então, advogados trabalhistas ouvidos pela ConJur afirmam que a redação não entra em conflito com o Código Civil de 2002 nem com o Código de Processo Civil de 2015.
Condições e obrigações
Em casos de ações trabalhistas, caberá à empresa terceirizada (que contratou o trabalhador) pagar os direitos questionados na Justiça, se houver condenação. Se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento, a empresa contratante (que contratou os serviços terceirizados) será acionada e poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa trabalhista.
De acordo com a lei, é responsabilidade da contratante garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o serviço for feito em suas dependências ou em local já fixado no momento do contrato.
É facultativo à contratante oferecer ao terceirizado o mesmo atendimento médico e ambulatorial dado aos seus empregados, incluindo acesso ao refeitório. O contrato de prestação de serviços deve informar o serviço que será prestado e prazo para a realização das tarefas, quando necessário.
Segundo a Folha de S.Paulo, o governo federal estuda deixar para a proposta de reforma trabalhista alguns retoques para determinar que a contratante fiscalize se a terceirizada cumprirá obrigações trabalhistas e previdenciárias. O jornal diz que esse ponto é visto como essencial para evitar queda na arrecadação do INSS.
Silêncio legislativo
A nova regra muda a Lei 6.019/1974, sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas. Em artigo publicado na ConJur, o procurador federal Fernando Maciel diz que a subcontratação de serviços nas atividades-fim somente pode ocorrer em contratos de trabalho temporários, diante do “silêncio eloquente” do projeto de lei de 1998.
Para ele, “esse vácuo normativo deve continuar a ser disciplinado pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual proíbe a terceirização das atividades-fim do tomador”, até o Supremo Tribunal Federal julgar o tema no Recurso Extraordinário 958.252. Com informações da Agência Brasil.
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico
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