Bônus de produtividade aos fiscais vai gerar indústria de multas

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O advogado tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores Associados, diz que a medida vai interferir na neutralidade dos julgadores do Carf
Editada no fim do ano passado, a Medida Provisória 765, que concede bônus a auditores e fiscais da Receita Federal proveniente, entre outras fontes, do montante arrecadado com multas tributárias, vai na contramão da prática adotada em todos os países do mundo, diz o advogado tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores Associados.
Debruçado sobre o texto da MP em tramitação no Senado, o advogado afirma que o pagamento de bônus atrelado à arrecadação vai gerar uma indústria de multas e interferir na neutralidade dos julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que já enfrenta uma onda de liminares obtidas por empresas para suspender as sessões.
De acordo com o advogado, o bônus também é composto de parte de arrecadação antes destinada à Seguridade Social. “Uma receita foi sorrateiramente suprimida e destinada à apropriação particular de uma categoria”.
Como será feito o pagamento do bônus aos fiscais e auditores e quais as principais consequências?
O bônus será pago com dinheiro decorrente de suas fontes. A primeira são as multas tributárias federais, que antes eram repassadas ao Caixa do Tesouro e, portanto, aplicadas para finalidade pública.
Com a MP, o valor da multa é integralmente destinado ao pagamento do bônus. Além disso, integra o bônus o dinheiro arrecadado nos leilões de objetos de perdimento, apreendidos por contrabando, por exemplo.
Antes da MP, 60% do valor obtido na alienação de bens dos leilões era destinado ao custo da máquina de fiscalização.
E 40% do dinheiro ia para a Seguridade Social. Ou seja, com a medida, a arrecadação será integralmente destinada ao pagamento do bônus aos fiscais da Receita e do Trabalho.
Trata-se de uma apropriação particular de verbas que iam para o Tesouro, a Seguridade Social e o funcionamento da máquina administrativa. Num momento de discussão de déficit e reforma da Previdência, uma receita foi sorrateiramente suprimida e destinada à apropriação particular de uma categoria.
Na sua opinião, qual é a maior inconstitucionalidade da Medida Provisória 765?
Sem sobra de dúvidas, a quebra da impessoalidade e da moralidade na administração pública.
O argumento mais sólido para derrubar a MP é a destinação de receita tributária para fins privados.
O fato de um agente público saber que, dependendo da forma de como exercitar esse poder, melhor será para o bolso dele, abre brechas para a quebra da serenidade, neutralidade e imparcialidade, pois muito provavelmente será movido por interesses particulares.
E vale lembrar que já existe jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a apropriação privada ou vinculação de receita à remuneração de servidores.
Como é feito o cálculo para chegar ao valor do pagamento extra aos fiscais?
Trata-se de uma fórmula complexa que leva em consideração nove critérios de medição de eficiência e estabelece notas para cada indicador.
Dos nove critérios, oito são metas de produtividade, sendo o último, o grau de realização de receita estimada.
O detalhe é que se a receita auferida for inferior a 90% da estimada, a nota será zero. Em outras palavras, essa complexidade esconde uma indústria de multas.
E será preciso que os órgãos julgadores mantenham essas multas. Ou seja, as autoridades julgadoras também vão perder a imparcialidade. O resultado é uma grande interferência nos julgamentos do Carf, cujo voto de desempate é feito por auditores.
Você acredita que esse tipo de vinculação de receita à remuneração de servidores seja uma resposta à crise fiscal, que impede a concessão de aumento salariais à categoria?
Não sou contra ao aumento de salário para fiscais ou outros servidores. Mas não se pode vincular o aumento da remuneração à aplicação de mais multas.
É um equívoco e a medida provisória conduz a isso. Produtividade e eficiência têm relação com a qualidade e a velocidade do trabalho, o emprego de boas técnicas de fiscalização, contribuição com ideias criativas, entre outros fatores. Nenhum país no mundo vincula bônus do gênero à arrecadação de multas e tributos.
Como tem sido a reação da sociedade com a notícia do pagamento desse bônus?
Curiosamente, os próprios fiscais são contra a medida. A categoria está dividida sobre o assunto.
Uma parte da carreira defende a MP. Uma outra, muito expressiva, entende que a medida viola os princípios da moralidade e da impessoalidade. Falta, entretanto, uma reação mais contundente de entidades do comércio e da indústria que representam os contribuintes, que serão os grandes prejudicados.
Quais as chances de a MP ser derrubada?
Se a MP não for rejeitada pelo Congresso, sem dúvida será anulada pelo STF, tantas são as suas inconstitucionalidades.
A mesma questão será decidida no Supremo, desta vez quanto ao Estado de Rondônia, no julgamento do Recurso Extraordinário 835.
De acordo com parecer contundente apresentado pela Procuradoria-Geral da República, “a intensidade da fiscalização tributária não deve ser medida na base do maior ou menor interesse pecuniário de seus agentes, que assim passam a exercer o poder de império estatal com inspirações distintas do interesse público”, perdendo a necessária imparcialidade.
Fonte: SpedNews

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