A “Cláusula de Confidencialidade” é uma restrição, incluída em contratos, que determina a proibição da revelação de informações confidenciais que uma ou mais partes terão acesso.
Por exemplo: um consultor, ao assinar contrato de serviços com uma empresa, poderá obrigar-se, mediante cláusula de confidencialidade, a não divulgar a terceiros ou mesmo em repartições da própria empresa, a natureza de seu trabalho, dados técnicos ou outras informações relevantes a que tiver acesso em função de suas atividades pela execução do contrato.
É usada visando prevenir que informações essenciais caiam em mãos de concorrentes, adversários políticos, mídia ou terceiros que possam prejudicar a imagem ou negócios.
Para proteção de informações mais complexas, como segredo industrial, se utiliza um “Acordo de Confidencialidade”, mais minucioso.
Se violada a confidencialidade pelo infrator, nasce em favor do lesado a presunção absoluta de dano, a ser reparado exclusivamente com base nos valores pré-determinados na cláusula penal.
Por outro lado o dano pode vir acompanhado da prática de ato ilícito, conforme dispõe o artigo 186, do Código Civil Brasileiro – CCB: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Neste sentido, também o artigo 187 do CCB: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Nestes dois casos a obrigação de reparação do dano é obrigatória (artigo 927, CCB).
Fonte: Normais Legais
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