Pró-labore é o valor pago aos sócios, dirigentes e administradores pelo trabalho realizado na empresa.
O Pro Labore é tributado e tratado da mesma forma que o salário do colaborador, exceto a contribuição ao FGTS, que é facultativa.
O valor deve ser no mínimo o salário mínimo nacional vigente e poderá ser qualquer outro valor definido pelos sócios, desde que a empresa comprove recursos suficientes.
A retirada sofrerá desconto de 11% referente à contribuição previdenciária, a qual servirá como salário de contribuição para a base de cálculo da aposentadoria do sócio.
De acordo com o artigo 9º, V, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o sócio administrador ou gerente, inclusive de empresa individual, é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.
Os Sócios Administradores de uma empresa poderão deixar de efetuar a retirada pro labore e o consequente recolhimento previdenciário, apurando apenas a distribuição de lucros?
Não! A retirada pro labore, conforme o próprio nome diz, visa remunerar os sócios que trabalham administrando a empresa. Portanto, não pode haver trabalho sem a contrapartida da remuneração, que sofrerá o encargo da Previdência Social.
O art. 357 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99) dispões que o pagamento do pro labore somente deve ocorrer ao sócio que preste efetivamente serviços à sociedade (empresa), porém não trata sobre a obrigatoriedade da empresa efetuar ou não esse pagamento.
A distribuição de lucros consiste na apuração dos resultados investidos em uma empresa, ou seja a parcela do lucro proporcionalmente atribuída a cada cota em que se subdivide o capital. Dessa forma, todos os sócios administradores e cotistas terão direito ao recebimento de lucros, conforme previsão contratual.
Porém é importante ressaltar que, caso não se verifique a ocorrência da retirada de pró- labore para os Sócios Administradores, a Previdência Social tributará a distribuição de lucros como se retirada fosse, assim como poderá autuar a empresa, por entender que tal procedimento representa um artifício utilizado para burlar o INSS e fugir do recolhimento dos encargos sociais, baseado no art. 201, § 5º, II, do Decreto nº 3.048/99.
Conclusão: para evitar que as autoridades fiscais venham presumir que tudo o que está sendo pago mensalmente ao sócio é pró-labore, recomenda-se fazer distinção, através de documentação hábil, entre o pró-labore pago e os lucros distribuídos.
Fonte: Acesci
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
Regimes favorecidos na reforma tributária?
A proposta de reforma tributária brasileira prometia simplificação: um imposto único, transparente, com alíquota igual para todos. No entanto, o panorama que se forma indica
Júnior, pleno ou sênior: saiba o que muda de um nível para outro
Classificações como júnior, pleno e sênior são comuns nas empresas, mas nem sempre está claro o que realmente diferencia cada um desses níveis. Entender esses
Mortas pelo Excesso: o novo risco das empresas
No ambiente corporativo atual, mais não significa melhor. O excesso — seja de informação, processos, medos ou ferramentas — pode se tornar um risco silencioso,
Reforma Tributária expõe fragilidades do Simples Nacional no modelo B2B, diz estudo
Um estudo do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) revela que mais de 70% das empresas enquadradas no Simples Nacional operam em regime B2B
Sem aditivo contratual escrito sobre teletrabalho, corretora terá de pagar horas extras a gerente
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu recentemente que a corretora XP deverá pagar horas extras a um gerente que trabalhou em