Muito embora o mercado aguardasse a edição de um REFIS que reduzisse multas, juros e honorários advocatícios, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 766, de 04 de janeiro de 2017, instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT) perante à Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que permite às pessoas físicas e jurídicas a regularização dos débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, ainda que tenham sido incluídos em parcelamentos anteriores – rescindidos ou ativos, bem como os débitos em discussão administrativa ou judicial. Ainda permite a inclusão da totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Abaixo, apresentamos as principais características do Programa:
– Adesão:
A adesão ao Programa de Regularização Tributária poderá ser realizada no prazo de até 120 (cento e vinte dias), contado a partir da regulamentação pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Importante esclarecer que a regulamentação será publicada no prazo de até 30 dias.
– Opções de liquidação de débitos inscritos ou não em dívida ativa:
Para os débitos perante a Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional será possível a liquidação das seguintes
I – Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas e;
II – Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte prestações mensais) e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) Da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
b) Da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
c) Da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento);
d) Da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
– Opções de liquidação para débitos perante a Receita Federal do Brasil:
Os contribuintes que possuam débitos em aberto perante a Receita Federal do Brasil (ou seja, não inscritos em dívida ativa), poderão ainda liquidar seus débitos de acordo com as seguintes opções:
I – Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e liquidação do restante mediante utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; ou outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II – Pagamento em espécie de forma parcelada, de no mínimo 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro prestações mensais) e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; ou outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Neste caso, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real poderão utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, desde que não aproveitados durante o exercício de 2016, observando-se as limitações previstas na referida Medida Provisória.
– Conclusões
O Programa pode ser uma ótima alternativa para contribuintes optantes pelo Lucro Real que tenha acumulado prejuízos e base de cálculo negativa de CSLL, relativamente aos débitos que não tenham sido inscritos em dívida ativa e também para outros que tenha créditos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (em ambos os casos, a utilização pode ser dar apenas para os débitos que ainda não tenham sido inscrito em dívida ativa).
Além disso, o Programa oferece alternativas para regularização tributária das empresas que precisam de fôlego para se reestabelecer diante das sucessivas crises econômicas, mostrando-se como opção de diferimento na regularização da totalidade dos tributos atrasados e sem exigibilidade suspensa, desde que, por óbvio, a empresa tenha condições de manter-se regular no que se refere aos tributos vincendos.
Por outro lado, ao que parece, a totalidade dos débitos exigíveis (sendo que a opção de inclusão se refere apenas aos débitos discutidos administrativa ou judicialmente) será incluído no Programa no caso de opção de adesão, o que indica que a decisão dos contribuintes demanda uma análise bastante criteriosa, a fim de evitar situações-surpresas e consequências não adequadamente sopesadas.
Fonte: Finocchio & Ustra
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