ICMS-SP: Esclarecido o preenchimento da GNRE nas saídas para consumidor final não contribuinte do ICMS em SP

Compartilhe nas redes!

Por Karin Rosário

13.01.2016
Prezados,
Foi divulgado o Comunicado CAT nº 1/2016 – DOE SP de 13.01.2016, esclarecendo o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.
Legisweb
Comunicado CAT Nº 1 DE 12/01/2016
Publicado no DOE em 13 jan 2016
Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87, de 16.04.2015, na Lei 15.856, de 02.07.2015, e no Convênio ICMS 93, de 17.09.2015, divulga os seguintes esclarecimentos:

  1. Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17.09.2015:
  2. a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;
  3. b) no preenchimento da GNRE referida na alínea “a”, deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;
  4. c) esse código de receita será convertido automaticamente pelo Sistema para os códigos 10010-2 e 10011-0, em atendimento ao disposto no Ajuste SINIEF 11, de 04.12.2015, e para os códigos “101-6 – ICMS – consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)” e “102-8 ICMS – consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)”, nos termos da Portaria CAT-126, de 16.09.2011.
  5. Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas “a” a “c” do item 1 relativamente ao recolhimento:
  6. a) do ICMS devido a este Estado, correspondente à alíquota interestadual;
  7. b) da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17.09.2015.

Classifique nosso post [type]

Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!

Últimos Posts:
Categorias
Arquivos

Fique por dentro de tudo e não perca nada!

Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!

Compartilhe nas redes:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

Veja também

Posts Relacionados

Recomendado só para você
Os desafios de empreender no Brasil por Igor Gaelzer Somos…
Cresta Posts Box by CP