Para a CLT não existe “empregado-PJ”.
O artigo 3º é bem claro ao conceituar quem é o empregado: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Ou seja, o primeiro requisito é que seja pessoa física. Os outros requisitos são: pessoalidade, ou seja, tem que ser a própria pessoa; habitualidade, que é o mesmo que prestar serviços de natureza não-eventual; subordinação, que é o receber ordens; e, também, mediante salário (subordinação econômica).
Portanto, quando uma pessoa é chamada para trabalhar em um local, com a condição de “abrir empresa e emitir nota”, mesmo preenchendo todos os requisitos citados para ser considerado empregado, isso, claramente, é uma fraude.
A contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviços é permitida pela lei, mas não será a lei trabalhista que cuidará dessas relações, e, sim a lei civil, uma vez que se tratam de duas empresas negociando. Nesse caso, seria perfeitamente possível o responsável pela Pessoa Jurídica enviar quem ele quiser para prestar aquele serviço, já que não existe a pessoalidade.
Ou ainda, ele poderia rejeitar algum serviço, pois não há dependência econômica. A empresa, pessoa jurídica, presta um serviço, sem relação de subordinação ao cliente. O empregado, pessoa física, está subordinado ao seu empregador, que não é seu cliente.
Caso uma pessoa jurídica seja dispensada de seus serviços serão devidos os direitos previstos no contrato celebrado entre as duas empresas (prestador e cliente).
Contudo, se um trabalhador, contratado nesse esquema fraudulento, for dispensado e não receber suas verbas rescisórias (o que geralmente acontece), ele poderá ingressar na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento do seu vínculo empregatício com a empresa.
Se o juiz entender que estão presentes os elementos previstos no artigo 3º da CLT, como dissemos, este trabalhador será considerado empregado e poderá receber todas as verbas trabalhistas decorrentes de um contrato de emprego.
Marcelo Mascaro Nascimento é sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro.
Fonte:Exame
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
IBS e CBS nas notas fiscais: empresas devem se preparar para a nova obrigação
A Reforma Tributária continua avançando e as empresas precisam ficar atentas às novas obrigações acessórias que começam a impactar a rotina fiscal. A partir de
IBS e CBS terão que constar nas notas fiscais a partir de agosto
A Reforma Tributária continua avançando e as empresas precisam ficar atentas às novas obrigações acessórias que começam a impactar a rotina fiscal. A partir de
Pontos-chave para o pequeno negócio se adequar à nova NR-1
A atualização da NR-1 trouxe novas responsabilidades para as empresas em relação à gestão de riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Para microempresas e empresas
A nova NR-1 entrou em vigor. O que muda na prática?
A nova NR-1 entrou em vigor e trouxe uma mudança importante para empresas de todos os portes e setores: os riscos psicossociais passam a fazer
Responsabilização da pessoa física por débitos da pessoa jurídica
A separação entre pessoa física e pessoa jurídica é um dos pilares da atividade empresarial. Em regra, os débitos de uma empresa devem ser cobrados