Empregado que bate carro da empresa ao avançar via preferencial deve arcar com gastos

Compartilhe nas redes!

O TRT-PR manteve decisão de primeiro grau que considerou legítimo o desconto de salário de um funcionário que bateu o carro da empresa, em Foz do Iguaçu, após violar norma de trânsito avançando numa via preferencial. O acidente aconteceu em maio de 2008.
O empregado da empresa de saneamento do Paraná havia entrado com recurso contra a decisão do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, Hamilton Hourneaux Pompeu, alegando que não teve assegurado o direito a defesa adequada na sindicância realizada pela empresa.
Na análise do caso, o desembargador Cássio Colombo Filho, da Segunda Turma do TRT-PR, constatou que a empresa agiu de forma legal e em conformidade com as normas internas para apuração de acidentes de trânsito, sem atentar contra os princípios constitucionais de direito ao contraditório e à ampla defesa.
Registros do boletim de ocorrência apontaram que o funcionário foi imprudente e desrespeitou o artigo 208 do Código de Trânsito ao ignorar placa de preferencial e avançar no cruzamento, de parada obrigatória, assumindo o risco de produzir o acidente.
A empresa custeou o conserto dos dois veículos e o pagamento da multa de trânsito, tendo descontado do empregado somente os valores relativos ao conserto do automóvel do terceiro envolvido no acidente. Portanto, não repassou integralmente para o empregado os riscos do negócio. Apenas ressarciu os danos indiretos produzidos contra a companhia.
Outro argumento do empregado não acatado pelo tribunal foi o de que ele estaria fora de função, pois não teria sido contratado como motorista. Na decisão, consta que o autor foi admitido como operador de redes de águas, mas não ficou provado que a direção de veículos não fazia parte das suas atribuições.
O funcionário, além disso, possuía habilitação para conduzir o tipo de veículo envolvido no acidente, tendo participado de vários cursos de direção defensiva oferecidos pela empresa. “Não é possível presumir que houve desvio de função, de forma que a condução de veículos se inseriu nas atribuições habituais do recorrente”, afirmou o relator do acórdão. Da decisão ainda cabe recurso. Proc. 00743-2013-303-09-00-07.
Fonte: TRT/PR – 12/06/2014

Classifique nosso post [type]

Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!

Últimos Posts:
Categorias
Arquivos

Fique por dentro de tudo e não perca nada!

Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!

Compartilhe nas redes:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

Veja também

Posts Relacionados

Holding patrimonial e tributação

Holding patrimonial e tributação aborda questões relacionadas à compra e venda de imóveis e sua implicação tributária. Quando outros fatores se somam, como o imóvel ser

Recomendado só para você
Fabiana Barreto Nunes A 6ª Câmara de Direito Público do…
Cresta Posts Box by CP