A tributação de dividendos introduzida pela Lei nº 15.270/2025 segue gerando forte debate no meio jurídico e empresarial. As primeiras decisões judiciais proferidas em 2026 indicam resistência à aplicação de trechos da norma que impuseram exigências consideradas incompatíveis com a legislação societária e com o regime jurídico diferenciado das micro e pequenas empresas.
Um dos principais pontos de controvérsia está na exigência de que as empresas deliberassem sobre a distribuição de resultados de 2025 até 31 de dezembro de 2025, como forma de evitar a incidência do imposto. Esse marco temporal entrou em choque com a própria lógica societária, já que o lucro do exercício só pode ser definitivamente apurado após o encerramento do período, com elaboração das demonstrações financeiras e posterior deliberação pelos sócios ou acionistas.
Esse entendimento ganhou força em decisão da 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que classificou a exigência como juridicamente impossível. A fundamentação reconhece que não se pode exigir deliberação sobre lucros antes da conclusão regular do processo contábil e societário previsto na Lei das S.A., o que reforça a necessidade de coerência entre a norma tributária e os institutos do direito privado.
Outro ponto relevante envolve as empresas optantes pelo Simples Nacional. Em decisão da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, foi reconhecido que a nova tributação não pode, por lei ordinária, restringir tratamento favorecido garantido por lei complementar, especialmente no que diz respeito à distribuição de lucros e dividendos. O fundamento central é que a Constituição reserva à lei complementar a disciplina do regime diferenciado das micro e pequenas empresas, o que enfraquece tentativas de alteração por norma hierarquicamente inferior.
Além disso, a discussão também alcança o artigo 110 do Código Tributário Nacional, que impede a legislação tributária de alterar o conteúdo de institutos de direito privado para redefinir competências fiscais. Na prática, isso significa que o legislador tributário encontra limites ao tentar modificar, por via indireta, o rito societário de apuração e distribuição de lucros.
Embora essas decisões representem um sinal importante em favor da segurança jurídica, o tema ainda não está pacificado. A Fazenda Nacional trata esses julgados como decisões isoladas, e a definição mais ampla deverá depender do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. O próprio Supremo Tribunal Federal já admitiu, em medida liminar, a extensão do prazo para aprovação de contas até 31 de janeiro de 2026, o que reforça a percepção de que a redação original da lei criou uma exigência de difícil cumprimento.
Para as empresas, o cenário exige cautela. A distribuição de lucros, a formalização das deliberações societárias e a eventual retenção de imposto precisam ser analisadas com atenção, considerando o regime tributário adotado, a documentação societária e o grau de exposição ao risco. Em especial para empresas do Simples Nacional, a discussão merece acompanhamento próximo, pois há fundamentos jurídicos relevantes para sustentar a preservação do tratamento favorecido previsto em lei complementar.
Diante desse contexto, o momento recomenda revisão preventiva de atas, deliberações, demonstrações financeiras e procedimentos internos ligados à distribuição de resultados. Mais do que uma discussão tributária, o tema também envolve governança, previsibilidade e segurança jurídica para a tomada de decisões empresariais.