Nova modalidade de empresa pode impulsionar os pequenos negócios

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Em 24 de abril de 2019, foi promulgada a Lei Complementar n.º 167, que criou uma nova espécie de empresa denominada Empresa Simples de Crédito (ESC), que operará no mercado de crédito fornecendo,de forma mais simples, a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,empréstimos, financiamentos e descontos de títulos de crédito.

A lei é fruto de um projeto de lei iniciado em 2015 e tem como objetivo possibilitar que uma gama maior de pequenas empresas e empreendedores tenham acesso ao crédito e a taxas menores e mais competitivas permitindo, de outro lado, que interessados sem o porte de instituições financeiras possam atuar e investir nesse segmento do mercado.

A dificuldade de acesso ao crédito sempre foi uma realidade para os titulares de pequenos negócios. Conforme estudos do Sebrae, que teve forte atuação em prol da criação desse tipo de empresa, embora 95% das empresas do país sejam micro e pequenas empresas ou empreendedores individuais, menos de 18% das concessões de crédito em 2018 foram a eles destinados. Ao lado disso, são grandes ainda os percentuais de MPEs (30%) e MEIs (55%) que nem sequer possuem relação com banco, e daqueles que, mesmo tendo, tiveram empréstimos negados por essas instituições (20%).

Diante dos números esse nicho do mercado mostra grande potencial para quem nele tem interesse em atuar e investir. A expectativa é de que cerca de 20 bilhões de reais sejam injetados nos pequenos negócios através dessas ESCs e que até o final de 2019 mais de 300 ESC sejam constituídas.

As Empresas Simples de Crédito (ESCs) não são bancos, como também não se confundem com as Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), nas quais se enquadram muitas das Fintechs, e nem com a recente regulamentada Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP). Ao contrário de todas essas, as ESCs não estão sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil para funcionarem e nem por ele serão fiscalizadas, sendo facultado, ao órgão, no entanto, o acesso aos dados das operações realizadas pelas ESCs para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.

Embora lidem de uma forma mais simples com a concessão de crédito, as ESCs podem se utilizar das garantias legalmente previstas em seus contratos, inclusive a alienação fiduciária como a lei prevê, e estão sujeitas a normas para assegurar a transparência e evitar fraudes, como a obrigatoriedade de registrar os contratos das operações em entidade registradora autorizada pelo Bacen ou pela CVM, a movimentação dos recursos exclusivamente por meio de contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contratante e a vedação de cobrança de tarifas e outros valores além dos juros remuneratórios pactuados nos contratos.

Confira os requisitos para constituição e funcionamento e outras peculiaridades dessas empresas:

· Limite territorial: A ESC somente pode atuar no Município da sua sede ou me Municípios limítrofes;

· Quem pode ser sócio ou titular: somente pessoa natural (física), não sendo permitido a mesma pessoa integrar mais de uma ESC;

· Formas societárias: só é permitida a constituição sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limita (EIRELI), Sociedade Limitada ou Empresário Individual;

· Capital social: não há um limite mínimo ou máximo, mas deve ser integralizado integralmente em moeda corrente, seja inicialmente ou em futuros aportes de capital;

· Objeto social: a ESC deverá ter objeto social exclusivo e o nome adotado acompanhado da expressão “Empresa Simples de Crédito” e sem qualquer palavra ou desígnio que lembre uma instituição financeira;

· Recursos dos contratos: Todas as operações devem ser realizadas com recursos próprios, sendo proibida a capitação de recursos que, aliás, constituirá crime se praticada. O valor total das operações também não poderá exceder o valor do capital social realizado.

· Tributação: Embora a receita bruta da ESC não possa exceder R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais) anuais, limite definido para Empresa de Pequeno Porte pela Lei dos Simples Nacional, ela não pode adotar esse regime para tributação, restando-lhe o regime do Lucro Real ou do Lucro Presumido. Neste último, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será de 38,4% da receita bruta das suas atividades. Importante ressaltar que as operações realizadas também estarão sujeitas ao IOF normal ou nas alíquotas reduzidas no caso de clientes optantes do Simples Nacional.

· Infrações: Para o descumprimento, por exemplo do limite da receita bruta anual a Lei Complementar não dispôs à respeito, o que acredita-se virá numa regulamentação posterior.

Contudo para outras infrações, a lei prescreve como crime, punível de 1 a 4 anos de reclusão, e multa, o descumprimento dos seguintes mandamentos dispostos no artigo 1.º, no §3.º do artigo 2.º, no artigo 3.º e no caput do artigo 5.º, da Lei Complementar 167/2019:

– Atuar fora do limite territorial imposto;
– Atuar fora do objeto social, isto é, realizando outras operações não previstas;
– Contratar com outras pessoas que não as previstas (microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte), inclusive com entes da administração públicas direta, indireta e fundacional, de qualquer dos poderes da União, do Distrito Federal ou dos Municípios;
– Captar, receber e ou utilizar recursos de terceiros, direta ou indiretamente;
– Cobrar encargos, tarifas e outros valores além dos juros remuneratórios pactuados;
– Não entregar a via do contrato para o cliente contratante.

Essa nova estrutura jurídica, sem dúvida, chega em boa hora, em momento ainda de crise que demanda um maior apoio a esses importantes atores da economia do País,como meio de impulsionar a formalização e desenvolvimento dos seus pequenos negócios, assim como de abrir novas oportunidades de negócio e investimento nesse segmento financeiro, antes tão restrito às grandes instituições.

Fonte: politica.estadao.com.br

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