A adaptação das empresas às IFRS

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A partir de 1º de janeiro do próximo ano, passa a vigorar a Lei nº 12.973/2014, que estabiliza as relações tributárias provenientes das International Financial Reporting Standards – IFRS (Normas Internacionais da Contabilidade), e põe fim ao Regime Tributário de Transição – RTT.

Danielle Ruas

A partir de 1º de janeiro do próximo ano, passa a vigorar a Lei nº 12.973/2014, que estabiliza as relações tributárias provenientes das International Financial Reporting Standards – IFRS (Normas Internacionais da Contabilidade), e põe fim ao Regime Tributário de Transição – RTT.
Outra mudança diz respeito à tributação do lucro das controladas e coligadas no exterior e o conceito de receita bruta introduzido pelo artigo 12. Agora, receita bruta é: o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o resultado alcançado nas negociações de conta alheia; o valor da prestação de serviços em geral; e as receitas de atividades ou objeto principal da empresa, o que modificará plenamente as apurações dos tributos federais.
Em setembro, a Receita Federal do Brasil – RFB divulgou a Instrução Normativa nº 1.492, a qual altera a Instrução nº 1.397/2013, que dispõe sobre o RTT, e a IN nº 1.493, responsável por regular vários artigos da Lei nº 12.973. Em entrevista a Revista Dedução, o coordenador do Comitê de Normas de Contabilidade do Ibracon, Silvio Takahashi, que também atua como membro da Comissão Nacional de Normas Técnicas e do Grupo de Trabalho IASB do Ibracon, explica quais são os principais pontos a serem observados pelas empresas e escritórios contábeis.
Quais as implicações da Instrução Normativa nº 1.492/2014 para as empresa em geral?
É importante enfatizar que a Instrução 1.492/2014 somente esclareceu determinados pontos da Instrução 1.397 que já estavam demandadas pelo mercado. Um dos principais impactos diz respeito à Escrituração Contábil Digital – ECD, que passará a ser reconhecida como a própria escrituração contábil para fins societários para os contribuintes que tenham adotado esse mecanismo.
Por sua vez, a Instrução Normativa 1.493/2014 disciplinou os arts. 1º, 2º e 4º a 75 da Lei nº 12.973/2014 , alterando a legislação tributária federal relativa ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição Social, à contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, e também revogou o RTT. Qual é sua opinião a respeito dessas mudanças?
A revogação do RTT facilita de certa forma a vida das empresas, uma vez que harmoniza as práticas contábeis societárias com as fiscais. No entanto, cria também certas dificuldades como a criação de subcontas para identificar as diferenças de aplicações contábeis, o que requer um controle e potencial alteração no sistema contábil para que essa exigência seja cumprida. Nesse quesito, a opção de se adotar o novo regime tributário no exercício fiscal 2014 ou 2015 requer uma análise ampla dos contribuintes para se concluir se a postergação da adoção é vantajosa não. Outro ponto relevante é a criação das subcontas citada a seguir.
De acordo com a IN nº 1.493, as entidades devem criar subcontas em seus demonstrativos contábeis. Estas subcontas, dentre outros aspectos, contribuirão para a transparência na elaboração do Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur?
Sim, essas subcontas permitirão ao fisco ter acesso às diferenças de práticas contábeis de forma facilitada. No entanto, é fundamental considerar também que a apuração do imposto será digital através da Escrituração Contábil Fiscal – ECF o que dará maior transparência ao fisco e exigirá que a escrituração contábil das empresas não tenha incorreções. Em suma, erros e inconsistências contábeis serão facilmente detectados e rastreados pela Receita Federal.
O RTT foi revogado. A apuração dos tributos passou a ser feita a partir dos resultados contábeis apurados com base no IFRS, sendo que algumas normas contábeis passaram a ser aceitas para fins fiscais e outras não. O senhor acredita que há tempos não aconteciam alterações tão substanciais nas regras de apuração dos tributos federais?
Sem dúvida essa é a maior alteração nos critérios fiscais, que somente se baseou na Lei nº 6.404/1976 até esse ano fiscal. Isso exigirá um maior conhecimento técnico por parte dos contribuintes e obrigará a uma atualização dos profissionais da área contábil e fiscal da empresas.
Apesar de o novo regime somente ser obrigatório a partir do ano de 2015, algumas decisões devem ser tomadas o quanto antes? Se sim, quais?
Sem dúvida, a principal diz respeito à aquisição de negócios, que passa a ter tributação diferenciada do ágio a partir de 2015, diminuindo na maioria dos casos o benefício fiscal tomado pelos adquirentes de negócios.
Quais as principais alterações na legislação tributária impostas pela Lei 12.973/2014 merecem mais destaque?
Um dos destaques é a própria incorporação das práticas contábeis brasileiras convergidas pelo IFRS. A maior polêmica é o tratamento da dedutibilidade do ágio. Quais as maiores dificuldades das empresas e escritórios de contabilidade em se adaptar a essa lei?
A exigência de atualização técnica das novas práticas contábeis e entendimento de como essas práticas vão impactar a apuração de impostos.
Essa mudança tão relevante obriga a todos os profissionais a saírem da zona de conforto, gerando ainda uma curva de aprendizado. A Lei nº 12.973/2014 traz situações as quais ainda há necessidade de tempo, estrutura e cultura para atender/conviver?
Sim, a transição, tanto em termos de práticas contábeis, bem como na forma de se apurar o imposto via ECF farão com que os contribuintes e profissionais da área contábil se atualizem e busquem informações acerca do assunto.
Link: http://www.deducao.com.br/noticia/855-a-adaptacao-das-empresas-as-ifrsFonte: Revista Dedução

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