COMO AVALIAR AS QUOTAS SOCIAIS NOS CASOS DE SAÍDA DE SÓCIO?

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Questão que suscita dúvidas aos empresários quando da dissolução parcial de sociedade reside em saber: como poderá se dar a avaliação das quotas sociais por exclusão, morte, retirada de sócio e, ainda, nos casos de partilha de bens em divórcio?

O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 606, que, nos casos de saída de sócio, não havendo previsão no Contrato Social, o valor devido será apurado por “balanço de determinação”, que levará em consideração, na data da resolução, o montante devido “dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis”, assim como o passivo. O texto da lei é chancelado pela jurisprudência prevalecente, a exemplo dos julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.335.619/SP, DJe 27/3/2015; REsp 24.554/SP, DJ 16/11/1992; e 35.702/SP, DJ 13/12/1993).

Assim, procede-se a elaboração de um balanço específico (de determinação), que se distingue do balanço ordinário, por observar a situação da empresa na data da retirada e não quando do encerramento do ano fiscal.

A questão seria aparentemente simples, eis que bastaria a elaboração do balanço para se promover o pagamento do sócio, na forma da lei (em 90 dias a partir da liquidação, conforme o parágrafo segundo do artigo 1.031, do Código Civil Brasileiro).

Mas a questão tem seus percalços!

O aviamento (capacidade do estabelecimento empresarial produzir lucros) deverá fazer parte desse cálculo (trazido a valor presente)? Demais acontecimentos futuros, como os riscos da atividade empresarial devem integrar o cálculo dos valores devidos na retirada? Ou apenas se congela a situação da empresa no momento da apuração, considerando elementos pretéritos?

Tais dúvidas já foram objeto de enfrentamento no Poder Judiciário, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça se aprofundado no tema, a exemplo do julgamento do Recurso Especial n. 1.877.331/SP, em 13.04.2021, da 3a Turma, que fixou recente orientação pretoriana.

Na oportunidade, a Ministra Nancy Andrighi, vencida pela maioria, defendeu que o balanço de determinação deveria se pautar sob o critério do “fluxo de caixa descontado”, eis que tal “modelo avaliatório objetiva, em última análise, estabelecer o preço de mercado da sociedade, ou seja, o valor patrimonial real da empresa”, o qual é “rotineiramente utilizada em operações de aquisição, fusão e incorporação de participações societárias”.

É certo que a apuração do valor das quotas do sócio dissidente deve ser alcançado de acordo com o seu valor de mercado. Mas a dúvida é: tal valor se identifica o das operações de venda das quotas a terceiros, que passariam a ser titulares da sociedade e continuariam a explorar a atividade comercial? Ou se deve considerar apenas o estado atual da sociedade, suprimindo-se suas perspectivas futuras (lucros e prejuízos potencialmente trazidos a valor presente)?

Essas peculiares circunstâncias foram objeto do voto-vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do referido Recurso Especial n. 1.877.331/SP, que conduziu, por maioria de votos, o julgamento da causa, seguido pelos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Mora Ribeiro, vencida a Ministra Nancy Andrighi.

Na oportunidade, destacou o Ministro Cueva que a apuração mediante o critério do fluxo de caixa descontado deveria ser afastado, pois nele há critérios subjetivos e futuros, como a expectativa de  geração de caixa ou de excesso de valor do negócio, que não devem ser considerados para o caso de dissolução parcial da sociedade, mas apenas quando se estiver diante de efetiva comercialização de quotas sociais para pessoas que darão continuidade à atividade empresarial.

Considerou o Ministro autor do voto condutor que ao se desligar da sociedade, o dissidente perde a condição de sócio, não mais se sujeitando aos riscos do negócio, deixando, portanto, de participar de eventuais lucros ou prejuízos apurados, razão pela qual tais elementos de rentabilidade futura trazida ao valor presente, não devem ser considerados para os fins da dissolução parcial.

Defende, portanto, que se deve promover uma simulação de dissolução total da sociedade, mediante a demonstração contábil específica, objeto do balanço de determinação previsto pelo artigo 606, do Código de Processo Civil.

A posição adotada no voto-condutor preconizou o “valor patrimonial real” (objetivo) em face do “valor econômico” (subjetivo), sendo este último alcançado “por especialistas em avaliação de ativos empresariais (bancos de investimentos, contabilistas, etc.) com o objetivo de mensurar o valor que seria racional alguém pagar para tornar-se seu titular” (COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit. págs. 59-60.).

Assim, a decisão, ao adotar a apuração patrimonial da quota social, afastou o método do fluxo de caixa descontado, porquanto comporta relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos.

O voto seguiu na linha de que são distintas as situações de compra e venda de quotas sociais e os casos de dissolução parcial, porquanto, naquelas o comprador aposta na álea futura da sociedade, ao passo que na dissolução, encerra-se a atividade empresarial para o sócio retirante.

Ademais, como bem se destacou no voto vencedor, a adoção do fluxo de caixa descontado pode, nos casos de dissolução parcial, incentivar o exercício do direito de retirada, em prejuízo à estabilidade das empresas, eis que deixará aos sócios remanescentes os riscos da atividade empresarial, além do que poderia importar em enriquecimento indevido do sócio desligado, que estaria a perceber valores fundados em previsões avaliativas que poderão não se concretizar.

Assim, entendeu o STJ por afastar a hipótese de aposta futura na sociedade pelo sócio dissidente, desmerecendo a adoção do método/critério do fluxo de caixa descontado, na apuração das quotas sociais em hipóteses de dissolução parcial, orientação que passou a ter, também, a orientação de sua 4ª Turma, haja vista o julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.736.426, em 25.10.2021, de relatoria do Ministro Marco Buzzi.

Por fim, destaque-se que a relevância do tema não se exaure em discussões exclusivamente de dissolução parcial, mas também em processos de divórcio, nos quais há partilha de bens entre cônjuges, não raro detentores de titularidade conjunta de quotas sociais em virtude do regime de bens ou de esforço comum para a consolidação do patrimônio, frente à prática de atividades empresariais.

O tema é, portanto, de relevo e merece a especial atenção do advogado na orientação de seus clientes, principalmente no momento da elaboração do Contrato Social, quando poderão ser disciplinados os critérios de avaliação de quotas sociais em caso de saída de sócio, assim como inúmeras outras situações que exsurgem da análise do caso concreto.

Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda – Advogado

Fonte: cunhadealmeida

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