Desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha – Construção civil

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(iv) outros serviços especializados para construção (CNAE: 439)
(v) as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE.
Advirta-se que, estas inovações, ainda que bem vindas, trazem diversas dúvidas entre os empresários do ramo da construção. Portanto, selecionamos as indagações mais recorrentes para aqui decifrar.
1) A nova contribuição é facultativa ou obrigatória?
De acordo com a Solução de Consulta nº 38, de 21 de maio de 2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB entende que a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta – CPRB é OBRIGATÓRIA, vinculando o contribuinte ao seu pagamento a partir da vigência da Lei.
2) A atividade de incorporação imobiliária também está abrangida pela CPRB?
Através da Solução de Consulta nº 24 de 21 de Fevereiro de 2013, a Secretaria da Receita Federal orientou que apenas as empresas que se destinem à incorporação a preço de custo – ou por administração (CNAE 4399-1/01) – devem pagar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, enquanto que a atividade de incorporação imobiliária a preço fechado (CNAE 4110-7/00) está dispensada, permanecendo a antiga forma de tributação.
3) A Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta – prevista naMP nº 601e agora naLei federal nº 12.844/2013- pode ser estendida para os empreendedores da construção civil admitidos no Simples Nacional (art. 18, §5º-C e ANEXO IV, daLei Complementar nº 123)?
Num primeiro momento, a Receita Federal salientou que estes contribuintes não foram abrangidos pelo benefício, porque é incompatível a sua aplicação simultânea com a opção pelo regime do Simples Nacional. Esse posicionamento leva em consideração a ideia de que o próprio regime do Simples Nacional já determinava o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta mediante alíquotas reduzidas.
Todavia, esta orientação nunca pareceu a mais adequada, uma vez que os prestadores de serviços da construção civil optantes pelo Simples não recolhiam a contribuição patronal sobre a receita, mas sim sobre a folha de pagamento, como qualquer outra empresa do lucro real ou presumido.
Surpreendentemente, na Solução de Consulta nº 35 de 25 de Marco de 2013, a Receita Federal alterou seu entendimento, e salientou que a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta pode ser estendida às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, inseridas no § 5º-C do art. 18 daLei Complementar nº 123, de 2006(Anexo IV) – relação que abrange a maior parte do setor de construção -, desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pelaLei nº 12.546, de 2011, para sua incidência.
4) Como fica a tributação da construtora que teve obra iniciada antes daMedida Provisória nº 601(agoraLei Federal nº 12.844/2013) e que já quitou a contribuição previdenciária (INSS) sobre a mesma. Em sendo as unidades imobiliárias vendidas após 1º de Abril de 2014, a empresa voltaria a pagar a Contribuição Previdenciária Patronal, mas agora sobre a Receita Bruta?
A pergunta é pertinente, pois haveria duplo pagamento de contribuição previdenciária patronal.
ALei Federal nº 12.844/2013esclareceu o seguinte:
(i) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer pela antiga forma dos 20% sobre a folha de salários;
(ii) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer pela receita bruta, até o seu término;
(iii) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto pela receita bruta, como pelos 20% sobre a folha de salários (OU SEJA, A TRIBUTAÇÃO POR UM OU OUTRO MÉTODO É OPTATIVA APENAS NESSE PERÍODO).
(iv) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI após 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer obrigatoriamente pela receita bruta;
A fim de evitar dupla tributação, a legislação dispôs que no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta sobre as atividades acima, serão excluídas da base de cálculo as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III docaputdoart. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
5) Há algum outro benefício decorrente daLei Federal nº 12.844/2013?
Sim. Outro benefício relevante em prol das incorporadoras foi a redução da alíquota do Regime Especial do Patrimônio de Afetação para 4% (até então era de 6%), passando a ser um regime mais vantajoso do que o Lucro Presumido (5,93%) na venda de imóveis.

Fernando da Silva Chaves

Advogado Tributarista (OAB/SC 25.348) especializado no setor da construção civil e sócio da Papp Advocacia e Consultoria; MBA em Direito Tributário pela FGV/SOCIESC; Especialista em Gestão Fiscal e Planejamento Tributário (UNERJ); Bacharel em Direito pela UNERJ; Membro do Conselho de Contribuintes do Município de Corupá/SC. Atuou como Coordenador Municipal do Feirão do Imposto e Vice-Coordenador de Articulação Política no Núcleo de Jovens Empreendedores – NJE da Associação Comercial de Jaraguá do Sul – ACIJS no ano de 2012; autor de diversos artigos na área do Direito Tributário.
Fonte: FISCOSOFT

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