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Isenção depende do regime de comunhão de bens dos doadores e donatários

A coluna (“Doação isenta de imposto”) despertou o interesse e dúvidas de diversos leitores.
Para corrigir uma informação e expandir o assunto, pedi a ajuda da Luciana Pantaroto, advogada.
A correção: o valor da Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) em 2018 é R$ 25,70, e não R$ 25,57, como informado. 
Eu também disse que cada um dos pais poderá doar, a cada um dos filhos, o valor isento do ITCMD. Não é bem assim, depende… Vamos aos detalhes.
A regra: no estado de São Paulo, são isentas as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário que não excedam 2.500 Ufesps (R$ 64.250 em 2018), dentro do ano civil.
Esse limite pode variar quando a doação for efetuada por casal ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens. Para fins de apuração do limite de isenção, em algumas situações, considera-se que os cônjuges são uma única pessoa, em razão do fato de o patrimônio do casal, em todo ou em parte, ser comum e indivisível.
Exemplo sob a ótica dos doadores: casados, no regime da comunhão parcial de bens, fazem doação em dinheiro ao filho. Para que a doação seja isenta, ambos, em conjunto, só poderão doar até o limite de 2.500 Ufesps por ano.
O mesmo raciocínio se aplica quando os donatários (recebedores) são casados ou vivem em união estável em regime em que há comunhão de bens.
Exemplo sob a ótica dos recebedores: João e Ana são casados no regime da comunhão universal de bens.
As doações recebidas por cada um, vindas de um mesmo doador, somadas, não poderão exceder o limite anual de isenção.
Se a doação tiver cláusula de incomunicabilidade, essa regra não é aplicável, pois o valor doado não fará parte do patrimônio em comum do casal. Nesse caso, cada um pode receber até 2.500 Ufesps por ano, de cada doador.
Caso João e Ana fossem casados sob comunhão parcial de bens, as doações recebidas por cada um não se comunicariam ao patrimônio do casal (nesse regime, em regra apenas o patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento faz parte do patrimônio do casal). Nesse caso, cada um poderia receber doações isentas, do mesmo doador, até o limite anual.
Porém, se a doação for feita expressamente em favor de ambos os cônjuges, para fins de apuração do limite de isenção, eles seriam considerados uma pessoa apenas.
Perguntei para a advogada se os donatários (João e Ana), casados na comunhão parcial, podem receber individualmente, doações de duas pessoas distintas, o pai e o sogro, por exemplo, ou a mãe a sogra.
“Sim, nesse caso, se os pais do João e os pais da Ana fossem casados na comunhão parcial ou universal, cada casal de pais poderia doar, por ano, até 2.500 Ufesps para João e até 2.500 Ufesps para Ana”, respondeu a advogada.
Aproveito para esclarecer dúvidas de leitores. Um deles, casado no regime de comunhão universal, perguntou se o fato de entregarem declarações de IR em separado (CPFs distintos) admite que cada um faça doação até o limite de isenção. Não, o fato não altera a regra.
Outro pergunta se os mesmos limites e prazos aplicam-se a doações de imóveis. Sim, o limite de isenção aplica-se às doações de imóveis também.
Um leitor, residente no Rio Grande do Sul, quer doar um imóvel situado em São Paulo para a filha e questionou em qual Estado o ITCMD será devido. O ITCMD será devido ao Estado onde o imóvel está situado.
A Fazenda estadual alerta: Não confundir isenção de pagamento com desobrigação de fazer a declaração de ITCMD.
Mesmo isenta, a doação deve ser declarada.
Fonte: www1.folha.uol.com.br

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