RECEITA FEDERAL: PRAZO PARA ADERIR ACORDO DE TRANSAÇÃO TERMINA EM 29 DE DEZEMBRO

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O acordo de transação com a Receita pode dar até 50% de desconto nas negociações para pagamento de processos tributários de até 60 salários-mínimos.

O prazo para aderir ao acordo de transação para processos tributários em discussão administrativa (contencioso tributário), regulamentada pelo Edital de Transação por Adesão nº 1 de 2020, termina em 29 de dezembro de 2020, às 23h59min59s, horário de Brasília.

O governo federal lembra que o contribuinte que aderir à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor poderá obter redução de até 50% do valor da dívida, que poderá ser paga em até 60 meses.

A adesão deve ser feita pelo portal da Receita Federal, pela plataforma e-CAC, na seção “Pagamentos e Parcelamentos”.

O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 2020, é destinado a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos tributários sob sua responsabilidade, que estejam sendo discutidos em processos administrativos de até 60 salários-mínimos por lançamento fiscal, ou processo considerado individualmente.

No dia 18 de novembro de 2020 foi enviada mensagem eletrônica para a caixa postal do e-CAC de contribuintes que podem aderir à transação. Os contribuintes devem acessar suas caixas postais para se informar.

O que é o acordo?

Faça sua adesão ao acordo de transação tributária proposto pela Receita Federal para extinguir processos em discussão administrativa (contencioso) e de pequeno valor.

A Transação Tributária é uma forma de extinção dos débitos em que há concessões das duas partes – do contribuinte (desistência da discussão) e da Receita Federal (descontos).

Você pode incluir no acordo débitos de até 60 (sessenta) salários mínimos, calculados por lançamento fiscal em discussão ou por cada processo administrativo, somado o valor principal e multa de ofício.

Não podem ser incluídos débitos do Simples Nacional.

Podem usufruir do acordo:

  • Pessoas físicas; e
  • Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observados os limites de receita bruta do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.

Fonte: Portal Contábeis por Ananda Santos

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