Reduzir a jornada de trabalho

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Reduzir a jornada de trabalho é preciso no entanto, a legislação sobre horas-extras deve ser respeitada para não elevar informalidade.
A redução da jornada de trabalho, acompanhada de um controle eficiente para impedir a realização de horas-extras acima do limite legal (hoje limitadas a 2 horas por dia), é fundamental para o incremento da geração de empregos e fomento da economia nacional.
Numa situação de queda do consumo e instabilidade econômica, possuir segurança sobre a manutenção de seu emprego é fator decisivo para o retorno de números para o comércio, além de melhoria nas expectativas dos investidores e dos agentes econômicos em geral.
De acordo com estudo do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), Nota Técnica Número 91 – Setembro de 2010, a redução da jornada feita pela Constituição de 1988 (de 48 horas para 44 horas) levou a um aumento de 0,7% nos empregos. No entanto, a pesquisa destaca que houve aumento de 24,4% para 41,2% entre o conjunto de trabalhadores que fazia horas-extras, comparando os seis meses anteriores e os seis meses posteriores à promulgação da Constituição.
Portanto, é importante que se observe a legislação sobre horas-extras, caso contrário, o efeito pode ser prejudicial para os trabalhadores, gerando aumento da informalidade e precarização da jornada.
Nessa esteira, e no bojo das discussões da reforma trabalhista do governo Temer, foi apresentada a PEC 12/2017, lida em plenário no Senado no último dia 29/3. De coautoria de 29 senadores (da situação e da oposição), a PEC reduz a jornada para 30 horas semanais, limitadas a seis horas diárias. De fato, constituiria um avanço empregador e propulsor da atividade econômica, em um momento de seca em investimentos e consumo.
Ao final, vale recordar que, por caracterizar situação mais benéfica ao trabalhador, a redução de jornada pode ser negociada por acordo e convenção coletiva e prevalecer sobre a lei.
Trata-se, portanto, de um exemplo clássico de prevalência do negociado sobre o legislado previsto pelo nosso atual modelo constitucional e legislativo, mas convenientemente escondida, por se tratar de situação que melhora as condições de trabalho, superando o conjunto protetivo mínimo legislado.
Fonte: SpedNews

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