Siscoserv -Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – Regras gerais

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A obrigatoriedade de fornecer a informação através do SISCOSERV independe da forma de pagamento (contrato de câmbio, cartão de crédito Internacional, aquisição de moeda estrangeira no Brasil e gasta no exterior, etc…).  Lembramos que até gastos com refeições e hospedagem no exterior por funcionário de Empresa no Brasil devem ser informados no SISCOSERV.

As informações básicas para prestação das informações compreendem:

1.    Data de início da prestação do serviço e respectiva data do término;

2.    Documentos que deram base à contratação do serviço e sua efetiva prestação. Exemplos: Contratos, Ordem de Serviços, e-mails, etc.

3.    Detalhes do serviço prestado e ou contratado, já que os prazos variam dependendo do tipo de serviço prestado/ contratado;

4.    Contrato de câmbio referente ao pagamento ou recebimento do serviço pela empresa no exterior;

5.    Outras informações para esclarecer as operações que foram praticadas.

Atenciosamente,

Jota Contábil

Informações Gerais – SISCOSERV

A Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

A obrigação foi regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012, que instituiu, a partir de 1º de agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – Siscoserv.

A seguir serão analisados os aspectos gerais, as regras e demais disposições acerca do Siscoserv, bem como os procedimentos para a entrega em 2012.

I – Obrigatoriedade de apresentação

São obrigados a registrar as informações no Siscoserv:

a) o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;

c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

Consideram-se obrigados ao registro, os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

A obrigação de registrar as informações no Siscoserv estende-se ainda:

a) às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações;

b) às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Neste caso, entende-se por “Presença Comercial” qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, inclusive sob a forma da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, ou da criação ou manutenção de uma sucursal ou escritório de representações, no território de um membro para o depósito da prestação de um serviço, conforme definido na letra “d” do artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994.

Para fins do disposto na letra “b”, considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

II – Dispensa da apresentação

Estarão dispensados do registro no Siscoserv, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546/2011:

a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI) que tenham auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por esta sistemática;

b) as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.

III – Informações a serem apresentadas

Deverão ser informados no Siscoserv, as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC nº 113/2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012.

IV – Forma e prazo de entrega

O registro das informações do Siscoserv deverá observar a forma e os prazos a seguir relacionados.

IV.1 – Forma de entrega

O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço http://www.siscoserv.mdic.gov.br.

As informações deverão ser apresentadas por estabelecimento, no caso de pessoa jurídica.

Importante destacar que, não são objeto de registro no Siscoserv as informações relativas às operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias e, a obrigação não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.

Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o Siscoserv estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/2012 e, o seu registro observará as normas complementares estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema.

O Manual foi aprovado por meio da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.965/2012.

IV.2 – Prazo de entrega

O registro das informações serão efetuados observando os seguintes prazos:

a) Informações do Siscoserv:

a.1) 30 (trinta) dias contados da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

Excepcionalmente, o prazo acima mencionado, será de 90 (noventa) dias até o dia 31 de dezembro de 2013.

a.2) último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

O registro mencionado na letra “b”, será realizado anualmente a partir de 2014 em relação ao ano-calendário anterior.

b) I

nformação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de outra operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil, deve ser registrada em até:

b.1) 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro, até 31 de dezembro de 2013; ou

b.2) 30 (trinta) dias depois do registro da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, observado o prazo excepcional de 90 (noventa) dias aplicado até 31 de dezembro de 2013, se a emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio.

c) Informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de outra operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil, deverá ser registrada em até:

c.1) 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro, até 31 de dezembro de 2013; ou

c.2) 30 (trinta) dias depois do registro da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, observado o prazo excepcional de 90 (noventa) dias aplicado até 31 de dezembro de 2013, se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio.

As informações tratadas nas letras “a.1”, “b” e “c” serão registradas conforme cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012, destacado no subtópico IV.2.1.

No registro da operação envolvendo a prestação de serviços, intangíveis e as demais operações, iniciada e não concluída antes das datas constantes do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012, deverá ser adotada como data de início aquela indicada no anexo citado. 

IV.2.1 – Cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº1.908/2012

Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 1

Serviços de construção

1º/8/2012

Capítulo 7

Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

1º/8/2012

Capítulo 20

Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)

1º/8/2012

Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 3

Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

1º/10/2012

Capítulo 13

Serviços jurídicos e contábeis

1º/10/2012

Capítulo 14

Outros serviços profissionais

1º/10/2012

Capítulo 21

Serviços de publicação, impressão e reprodução

1º/10/2012

Capítulo 26

Serviços pessoais

1º/10/2012

Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 2

Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

1º/12/2012

Capítulo 10

Serviços imobiliários

1º/12/2012

Capítulo 18

Serviços de apoio às atividades empresariais

1º/12/2012

Capítulo da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 9

Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial

1º/2/2013

Capítulo 15

Serviços de tecnologia da informação

1º/2/2013

Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 4

Serviços de transporte de passageiros

1º/4/2013

Capítulo 5

Serviços de transporte de cargas

1º/4/2013

Capítulo 6

Serviços de apoio aos transportes

1º/4/2013

Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 11

Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos

1º/7/2013

Capítulo 12

Serviços de pesquisa e desenvolvimento

1º/7/2013

Capítulo 25

Serviços recreativos, culturais e desportivos

1º/7/2013

Capítulo 27

Cessão de direitos de propriedade intelectual

01/7/2013

Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 8

Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

1º/10/2013

Capítulo 17

Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

1º/10/2013

Capítulo 19

Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

1º/10/2013

Capítulo 22

Serviços educacionais

1º/10/2013

Capítulo 23

Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

1º/10/2013

Capítulo 24

Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

1º/10/2013

V – Módulos do Siscoserv

O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:

a) Módulo Venda – para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

b) Módulo Aquisição – para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

O registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, deverá ser efetuado no Módulo Venda.

VI – Do manual dos módulos

A Portaria Conjunta RFB/SCE nº 2.195/2012 aprovou a 2ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 10 do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012.

Os arquivos digitais dos manuais encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet http://www.receita.fazenda.gov.br, e nos seguintes endereços:

– Módulo Venda: http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1348680338.pdf

– Módulo Aquisição: http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1348680244.pdf

E também no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br.

Fundamentação: art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 2.195/2012; art. 1º, § 10 da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012.

VII – Multa

A Receita Federal do Brasil aplicará multa:

a) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos no Subtópico IV.2;

b) de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

VIII – Aspectos gerais

As informações constantes no Siscoserv serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.

O prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito, e a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio, devem indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações, mediante a vinculação destes às informações do Siscoserv, sem prejuízo do disposto na legislação específica.

Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, utilizarão a vinculação destes mecanismos às informações do Siscoserv para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.

A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações é condicionada ao registro previsto no Siscoserv.

A Secretaria de Comércio e Serviços – SCS, auxiliará a gestão e o acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, assim disposto art. 26 da Lei nº 12.546/2011.

Fonte: Fiscosoft

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