Convenção coletiva deve prevalecer sobre acordo coletivo quando mais favorável

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Ao analisar os instrumentos normativos, a magistrada verificou que as Convenções Coletivas juntadas foram firmadas pelo Sindicato das indústrias extrativas de ouro, metais preciosos, diamante (…) do Estado de Minas Gerais, o que abrange a reclamada. Do outro lado, estava o Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de extração vegetal, carvoejamento (…) do Estado de Minas Gerais, o qual também subscreveu os Acordos Coletivos apresentados pela empregadora.

Com base na regra estabelecida no artigo 620 da CLT, a julgadora explicou que, para se saber qual norma deveria prevalecer, as cláusulas não poderiam ser analisadas de forma separada. É preciso aplicar ao caso a Teoria do Conglobamento, pela qual a norma deve ser considerada em seu todo, uma vez que o ajuste pressupõe concessões mútuas. Ao comparar os conteúdos dos instrumentos, a juíza chegou à conclusão de que a Convenção Coletiva garantia aos trabalhadores uma maior gama de benefícios.

A título de exemplo, a magistrada observou que não apenas o piso salarial lá previsto era mais vantajoso, como também o adicional de horas extras. Isso sem falar em outras garantias de emprego, auxílio funeral e outras vantagens. Já os acordos coletivos, embora tivessem ajustado algumas vantagens distintas, não previam quaisquer destes benefícios, além de flexibilizarem o direito às horas “in itinere” (horas gastas pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, que devem ser pagas como extras pelo empregador quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução).

Portanto, a juíza substituta definiu que a Convenção Coletiva deve prevalecer no período de sua vigência, por ser mais favorável aos membros da categoria profissional, considerada globalmente. Nos demais períodos, ficou estabelecido que os Acordos Coletivos continuariam valendo. Nesse contexto, deferiu ao reclamante as diferenças salariais e reflexos, determinando-se a incorporação à remuneração, em função do princípio constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República). A decisão foi confirmada pelo TRT-MG.

Fonte: TRT-MG

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