ICMS/SP – CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-SAT)

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No caso de contribuintes que já estão em operação, o novo cronograma de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT é o seguinte:

SEGMENTO

INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) – Emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF

01.11.2014

Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) – Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

01.04.2015

Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100 mil em 2014 – Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

01.04.2015

Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80 mil em 2015 – Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

01.01.2016

Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60 mil em 2016 – Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

01.01.2017

Demais casos não citados acima – a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60 mil, a partir de 2017 – Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

01.01 do ano subsequente

Por fim, esta portaria estabelece que, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT (acrescentado o § 5º ao artigo 27 da Portaria CAT 147/2012).Econet Editora Empresarial Ltda

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