Empresa individual ainda enfrenta obstáculos práticos (Notícias FENACON)

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Para o advogado Gabriel Soares Queiroz, especialista em direito societário do escritório Peixoto e Cury Advogados, o principal problema da norma é a exigência de um valor mínimo para constituição do capital social da empresa, considerada elevada. Hoje é exigida a integralização de um valor mínimo referente a cem vezes o salário mínimo.
Isso significa que um pequeno empreendedor tem que desembolsar um montante final de R$ 62,2 mil, o que tem inviabilizado a adoção desta modalidade de pessoa jurídica. “A norma que rege as sociedades limitadas não traz essa exigência de capital mínimo”, compara o advogado. “Além disso, o montante está indexado no valor do salário mínimo, que tende sempre a aumentar”, diz. Para o advogado, o intuito de trazer os empreendedores para a formalidade esbarra em óbices práticos.
A Câmara dos Deputados analisa, em caráter conclusivo, um projeto de lei para reduzir o valor mínimo do capital para 50 salários mínimos. A proposta será ainda examinada pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Gabriel Queiroz afirma que a adesão à nova figura deve aumentar conforme as mudanças sejam implementadas – o novo valor previsto no projeto de lei, por exemplo, mais factível. “A tendência é o aprimoramento, pois ainda é uma lei muito jovem. Os empecilhos e lacunas serão percebidos e alterados, pois há muitos benefícios trazidos com a lei”, afirma. Hoje, segundo ele, muitos ainda optam pela sociedade empresária limitada.
O advogado Adriano Dias, do Adriano Dias Advocacia, afirma que a maior crítica à lei está no fato de que ela criou, no Artigo 980-A, parágrafo 5º, do Código Civil, a possibilidade da pessoa natural criar uma Eireli, com o intuito principal ou exclusivo de ceder direitos individuais à pessoa jurídica para se submeter a uma menor carga tributária. “Isso corresponde a uma expressa permissão legal para a elisão fiscal”, afirma.
Queiroz destaca que esse ponto tem dificultado a utilização desta modalidade societária, ou seja, a interpretação do termo “pessoa” do dispositivo. A Instrução Normativa nº 117 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) limitou somente às pessoas físicas a titularidade do capital social da Eireli, impossibilitando-se, assim, que esta fosse constituída por pessoas jurídicas. “Isso está barrando os investidores e impedindo, por exemplo, que empresas estrangeiras estabeleçam-se no Brasil por meio da Eireli”, diz.
Segundo Adriano Dias, ainda não houve tempo suficiente para os empreendedores individuais assimilares as novas regras, benefícios e efeitos deste tipo de pessoa jurídica. A tendência é que o uso aumente com o conhecimento maior dos benefícios do instituto, como sair da eventual informalidade ou regular o negócio dentro de uma estrutura empresarial e mais organizada.
Especialistas acreditam que até o final de 2012 as Eirelis podem chegar a 30% das empresas regularmente constituídas, especialmente por meio dos pedidos de transformação, já que a lei permite que empresas já constituídas em outra modalidade possam ser convertidas em Eireli.
Eireli traz benefícios ao empreendedor
Andréia Henriques
O objetivo da Eireli é trazer muitos setores e atividades econômicas para a formalidade, permitindo que o empresário informal possa se regularizar e criar uma pessoa jurídica para seu negócio.
A Eireli traz diversos ganhos. Um deles é a constituição da empresa por uma única pessoa, o que afasta a necessidade da criação de sociedades com sócios indesejados ou laranjas. Com isso, há proteção patrimonial decorrentes da constituição de uma sociedade. “Existe uma grande segurança para os empresários”, afirma Gabriel Queiroz, do Peixoto e Cury Advogados. Para Adriano Dias, do Adriano Dias Advocacia, os principais benefícios são: a possibilidade de formalização do negócio, o que permite a aplicação e a proteção legal pelas regras Regime Geral das Empresas; a possibilidade, com o CNPJ, de facilitação na obtenção de crédito no mercado; a separação do patrimônio pessoal do sócio e do patrimônio da empresa; possibilidade de se beneficiar do Simples, podendo se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, dependendo da receita bruta anual.

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