Menor Aprendiz – Obrigação de Contratar

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QUEM PODE SER APRENDIZ: Todo adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e frequentando o Ensino Fundamental e médio ou concluído o ensino médio.
REMUNERAÇÃO: A Lei garante ao aprendiz o direito ao salário-mínimo-hora, ou condições mais favoráveis.
JORNADA: A jornada de trabalho legalmente permitida é de 4 a 6 horas diárias, nelas incluídas as atividades teóricas e/ou práticas.
VINCULO: De acordo com a CLT com registro e anotações em carteira de trabalho.
CONTRATO: Com prazo determinado e duração máxima de 2 anos.
DIREITOS TRABALHISTAS: O aprendiz tem direito a 13º. Salário, FGTS, INSS, Vale Transporte e Férias. As férias deverão coincidir com o período de férias escolares, sendo vedado o parcelamento a menores.
COTA: A cota máxima está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados, cujas funções demandem formação profissional.
INCENTIVOS FISCAIS E TRIBUTAÇÃO: 2% de FGTS – Optantes pelo simples Nacional não terão acréscimo na contribuição previdenciária. Dispensa do Aviso prévio remunerado. Isenção da multa rescisória.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Auxiliar de alimentação; auxiliar de produção; comércio e varejo; logística; ocupações administrativas; praticas bancárias; telesserviços; turismo e etc.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A CONTRATAR:
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido. Estabelecimento é todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fundamentação: art. 2º, “caput” e § 1º da Instrução Normativa SIT nº 75/2009
QUEM ESTA DISPENSADO

Estão dispensadas de efetuar a contratação de trabalhadores aprendizes, as seguintes empresas:

a) as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
b) entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes.
Fundamentação: art. 429, § 1ºA da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 51, III da Lei Complementar nº 123/2006.

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