A Portaria define o procedimento para que o contribuinte solicite perante a Sefaz-SP a concessão de um regime especial que autorize a suspensão do lançamento do ICMS devido na importação para o momento em que ocorrer a saída interestadual.
Com a medida estadual o empresariado, que se apropriava de 18% de crédito e após a Resolução do Senado Federal 13/2012 passou a recolher a alíquota de apenas 4% nas saídas interestaduais de mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, passou a apurar saldo credor acumulado de ICMS menor. “O contribuinte terá uma diminuição na quantidade de créditos acumulados de forma a ter uma melhoria no seu fluxo de caixa, porque ele terá menos créditos de ICMS acumulados”, explica o advogado da área tributária do Peixoto e Cury Advogados, Guilherme Abdalla.
O advogado destaca a dificuldade que envolve a utilização desses créditos que não estão sujeitos a atualização monetária.
Abdalla diz que a norma é importante para as empresas que realizam muitas operações interestaduais com mercadoria importada, porque ela traz procedimentos para que o contribuinte solicite à Secretaria da Fazenda um regime especial autorizando a suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro na proporção das suas operações interestaduais com alíquota de 4%.
Segundo o tributarista, a regulamentação é boa notícia para os contribuintes paulistas que vinham enfrentando sérias dificuldades para regularizar a operação após a introdução da alíquota de 4% do ICMS para as operações interestaduais com mercadorias importadas (realizada pela Resolução 13/12), isso porque o ICMS devido na importação é pago e creditado no desembaraço aduaneiro (entrada de mercadoria em território brasileiro), geralmente, sob alíquota de 18%, gerando saldo credor na escrita fiscal.
O diferimento do ICMS será concedido na proporção das operações interestaduais realizadas pelo contribuinte.
Além das exigências administrativas de praxe, especificamente ao regime especial disciplinado é exigido que o importador realize o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. “Isso quer dizer que o possível regime especial não alcança as importações realizadas em outros Estados para gozo de benefícios estaduais”, diz Abdalla.
O advogado explica que o procedimento para utilização dos créditos continua moroso e burocrático. “O contribuinte tem de se sujeitar a um demonstrativo de geração de crédito acumulado que está sujeito a uma homologação pela Secretaria da Fazenda, e após essa homologação ele poderá utilizar os créditos nas formas previstas em lei, sendo que algumas delas também necessitam de autorização da Secretaria da Fazenda”, diz Abdalla.
Porém, com a medida publicada muitos empresários terão o problema com a geração de crédito acumulado ao menos minorado de forma a regularizar uma situação que infringia diretamente a não cumulatividade do ICMS, que é a utilização de créditos apropriados na entrada para compensação com o imposto devido na saída.
O advogado Maucir Fregonesi, sócio da área tributária do Siqueira Castro, também avalia que a Portaria tem o grande mérito de minimizar o impacto financeiro do regime de recolhimento de ICMS nas operações interestaduais de produtos importados (ou que tenham conteúdo de importação acima de 40%), trazido pela Resolução do Senado Federal 13/2012. “Isso porque, como as operações interestaduais, nesses casos, ficarão sujeitas ao ICMS à alíquota de 4%, mas o importador pagou imposto à alíquota maior na importação (em geral, em São Paulo, a alíquota é de 18%), a empresa acabaria acumulando crédito de ICMS que, no mais das vezes, não conseguiria transferir a terceiros, em razão das dificuldades que a Fazenda Estadual impõe para isso”, comenta Fregonesi.
Com a Portaria CAT, “a empresa que estiver nessa situação poderá requerer regime especial, para que possa recolher o ICMS devido na importação apenas no momento em que der saída do produto importado de seu estabelecimento, no percentual necessário a inibir o acúmulo de créditos de ICMS”.
A advogada Claudia Petit, sócia da área tributária do Braga Nascimento e Zilio, lembra que a decisão acerca do pedido de regime especial caberá ao diretor executivo da Administração Tributária que estabelecerá o percentual de suspensão do ICMS.
Fonte: DCI – SP
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